Processo 0711774-85.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711774-85.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711774-85.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIO ROBERTO MARINHEIRO LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A. e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. O autor narra que arrematou, em leilão realizado em 20/09/2025, o veículo HYUNDAI HD 80, placa RWU9C36, recuperado de financiamento pelo primeiro réu e levado a leilão pelo segundo réu, mediante o pagamento total de R$ 120.525,00 (cento e vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais), composto pelo lance vencedor, comissão do leiloeiro e taxa administrativa. Afirma que, após a retirada do veículo no pátio da segunda ré, em São Luís/MA, arcou com despesas adicionais de manutenção, combustível e motorista, no valor de R$ 25.114,98 (vinte e cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e oito centavos). Sustenta que os réus não disponibilizaram, no prazo previsto no edital, a documentação necessária à transferência do veículo e que constatou a existência de restrição judicial ativa sobre o bem, fato que não teria sido informado no edital nem em qualquer momento da negociação. Alega ter vendido o caminhão a terceiro de boa-fé pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sem conseguir concluir a transferência em razão da restrição e da ausência da documentação. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa da restrição judicial e na entrega da documentação necessária à transferência do veículo, sob pena de multa diária, com conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao valor da revenda do bem a terceiro; alternativamente, a condenação ao pagamento de R$ 25.114,98 (vinte e cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) de danos materiais e de R$ 120.525,00 (cento e vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais) de restituição do valor da arrematação; e, em qualquer hipótese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais. O requeiro Banco Bradesco S.A. apresentou a contestação de ID 280193790, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados seriam posteriores à arrematação e de responsabilidade exclusiva da leiloeira. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de leilão e a força vinculante das regras editalícias, das quais o autor teve prévia ciência e com as quais anuiu ao ofertar lance, invocou a ausência de prova de conduta ilícita a ele atribuível, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, por se tratar de restrição judicial imputável a ato de terceiro (o Poder Judiciário), a impossibilidade de conversão da obrigação em indenização de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por se tratar de negócio particular do autor com terceiro estranho à relação, e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A ré VIP Gestão e Logística Ltda apresentou a contestação de ID 280255609, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência…

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