Processo 0711776-16.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0711776-16.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 c/c art. 523, ambos do CPC), instaurada por J. M. V. L., E. V. M. V. L. e M. F. M. V. L., representados pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, B. A. L., a adimplir a pensão alimentícia fixada por sentença proferida nos autos nº 0709781-02.2025.8.07.0020. A presente execução foi distribuída por dependência aos autos originários, tendo os exequentes esclarecido que, embora atualmente residam em Ceilândia/DF, optaram pela manutenção do processamento do cumprimento de sentença perante este Juízo, que proferiu o título executivo judicial, nos termos dos arts. 516, II, e 528, § 9º, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os exequentes são infantes e presumidamente hipossuficientes, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça a(ao)(s) credor(es). CADASTRE-SE. DOS FATOS Conforme título executivo judicial, foram fixados alimentos definitivos em favor dos exequentes no importe correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos legalmente obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incidindo inclusive sobre décimo terceiro salário e adicional de férias, além de 90% (noventa por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem divididos igualmente entre os três filhos, devendo o percentual incidente sobre o salário-mínimo ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada na ação originária. Aduzem os exequentes que o executado deixou de adimplir integralmente a obrigação alimentar, sendo que as parcelas referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 estão sendo cobradas em cumprimento de sentença sob o rito da prisão, razão pela qual a presente execução limita-se às diferenças referentes às competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. Sustentam que o débito perfaz, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 4.488,96 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada sob ID 277749392. DAS DETERMINAÇÕES Da competência Considerando os esclarecimentos prestados pelos exequentes, os quais evidenciam que o presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência aos autos da ação de alimentos que tramitou perante este Juízo, bem como que optaram pela manutenção do processamento da execução perante o Juízo prolator da sentença, nos termos dos arts. 516, inciso II, e parágrafo único, e 528, § 9º, ambos do Código de Processo Civil, reputo esclarecida a questão relativa à competência. Intimação do Executado Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 4.488,96 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC. A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (ID 280156631), haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, devendo a…
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