Processo 0711777-80.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711777-80.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0711777-80.2025.8.07.0005 Assunto: Injúria (3397) Réu: MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, dando-a como incursa nas penas do artigo 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal, além do artigo 140, caput, ambos do Código Penal. Recebimento da denúncia em 05/02/2026. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. É o relatório. DECIDO. II – Do saneamento do procedimento: Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. Quanto à alegação defensiva de ausência de dolo e ao pleito de desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato, trata-se de conjecturas que serão analisadas em sentença, por se confundirem com o próprio mérito da ação penal e não prescindirem da regular instrução processual. Assim, verifica-se que a denúncia, satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica, descreve de forma detalhada a dinâmica dos fatos e seus desdobramentos. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. No que concerne ao pedido de concessão de suspensão condicional do processo, a pena mínima prevista para o delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar é de 2 anos, razão pela qual é incabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. III – Da gratuidade de justiça: A gratuidade de justiça é competência do Juízo da execução, nos termos da Súmula 26 deste e. TJDFT. IV – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada tanto por VIDEOCONFERÊNCIA quanto presencialmente a depender dos recursos e da conveniência deste Juízo. Em caso de audiências por videoconferência as testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva. Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva. O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados. A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou…

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