Processo 0711779-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0711779-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0711779-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA AGRAVADO: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA contra decisão proferida pelo juízo 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença n° 0708238-26.2022.8.07.0001 pela qual indeferido o pedido de substituição do bem penhorado e o pedido de realização de nova avaliação do imóvel. Esta a decisão agravada: “Na decisão de ID 146803672, exarada em 16/1/2023, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID146535630, de matrícula n.º70.001, perante o 1º Registro de Imóveis de Luziânia, descrito como Fazenda Saia Velha. O bem em questão foi avaliado por R$ 43.000.000,00, cujo valor foi homologado na decisão de ID 181161000, exarada em 11/12/2023, a qual se encontra preclusa. Nas decisões de IDs 198962735 e 255862867 este Juízo deferiu a designação de leilão quanto ao imóvel supra, todavia a hasta foi cancelada em virtude da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0730243-71.2024.8.07.0001, noticiada no ID 205209417. A decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 255591199, que deu provimento ao recurso do exequente para determinar o prosseguimento da execução originária sem qualquer condicionamento do levantamento de valores penhorados ou eventual expropriação de imóvel ao julgamento do AGI 0737657-26.2024.8.07.0000. No ID 262306166, o executado pugna pelo cancelamento do leilão e pela realização de nova avaliação, ao argumento de que a avaliação anterior se deu por preço vil e encontra-se defasada. Apresentou cópias de laudo onde o valor de mercado pelo importe de R$ 142.681.818,00 (IDs 262306179 a 262306181). Pugna pela realização de nova avaliação do imóvel por perito judicial. O exequente se manifestou no ID 266060109, onde refutou as alegações do executado, inclusive detalhou sua discordância quanto ao pleito de substituição da penhora do referido bem. Requer a designação de nova data para a realização do leilão, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 9% do valor atualizado do débito em execução. A insurgência do devedor à necessidade de nova avaliação em detrimento daquela homologada no ID 181161000 deveria ter sido formalizada por meio de recurso próprio. Encontrando-se, portanto, preclusa a sua oportunidade. Ademais, não se vislumbra razão para a declaração de nulidade da referida decisão, porquanto as partes foram devidamente intimadas quanto ao seu teor. Acrescente-se que não veio aos autos comprovação acerca de eventual alteração no mercado imobiliário, em especial relativamente ao local onde se situa o bem, que tenha sido capaz de promover o acréscimo pretendido à avaliação do imóvel. Ademais, sabe-se que a execução se processa no interesse do exequente que, por sua vez, não anuiu ao pedido de substituição da penhora formulado pelo réu, tendo, inclusive, sustentado a prática de manobras pelo executado para obstar o leilão do imóvel e a satisfação do débito ora vindicado. Os outros temas foram superados: melhor detalhamento do bem no edital porque houve anuência do credor.…

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