Processo 0711779-80.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0711779-80.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711779-80.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA RAMOS DO VALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Emilia Ramos do Valle contra Distrito Federal. A parte autora afirma que sofreu descontos indevidos a título de cota-parte do auxílio-creche/pré-escolar desde janeiro de 2021 e requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores descontados. O Distrito Federal apresentou manifestação no ID 268819259, em que reconheceu parcialmente o pedido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia remanescente é de direito e depende apenas da análise documental. As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Como a ação foi ajuizada em 10/02/2026, a parte autora somente pode exigir as parcelas vencidas a partir de 10/02/2021. As parcelas anteriores a esse marco temporal, portanto, estão prescritas. O Distrito Federal reconheceu parcialmente o pedido ao admitir a restituição dos valores descontados, limitada ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Esse reconhecimento parcial é compatível com os elementos dos autos e delimita a controvérsia ao alcance temporal da condenação. A parte autora pretende a devolução dos descontos realizados desde janeiro de 2021. Contudo, a competência de janeiro de 2021 antecede o quinquênio contado do ajuizamento da ação e não pode integrar a condenação. Remanesce devido apenas o ressarcimento dos valores descontados a partir de 10/02/2021, observada a documentação funcional e financeira existente nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, II e III, “a”, do CPC, confirmo a tutela de urgência outrora deferida, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2021, homologo o reconhecimento parcial do pedido pelo Distrito Federal e julgo procedente em parte o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu, a título de cota parte pré-escolar, de maneira que o requerido deverá se abster de exercer qualquer cobrança a esse título, bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados a partir de 10/02/2021, inclusive os valores vencidos no curso do processo, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto. A apuração do valor devido deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, por simples cálculos aritméticos, com base nos documentos funcionais e financeiros constantes dos autos, observado o limite temporal fixado nesta sentença. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda…

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