Processo 0711782-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0711782-83.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711782-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) IMPETRANTE: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA COORDENAÇÃO-GERAL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão liminar que, nos autos do presente mandado de segurança, determinou o cadastramento da impetrante no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, bem como o fornecimento dos medicamentos prescritos, sob pena de multa diária (astreintes), conforme consignado na decisão de ID constante dos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisados aspectos relacionados à fixação da multa cominatória. Aduz, nesse contexto, que a multa fixada seria excessiva, desproporcional e desarrazoada, além de não trazer qualquer utilidade prática à parte impetrante. Argumenta, ainda, que a imposição das astreintes acarretaria prejuízo ao erário, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra a menor onerosidade ao devedor. Afirma, também, que existem trâmites administrativos necessários ao cumprimento da decisão judicial, razão pela qual requer a concessão de prazo razoável para o adimplemento da obrigação, bem como a exclusão ou redução da multa fixada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Registre-se que a parte impetrante já se manifestou acerca dos embargos de declaração na petição em que noticia o alegado descumprimento da decisão liminar, razão pela qual se mostra desnecessária nova intimação para apresentação de contrarrazões. Paralelamente, a impetrante apresentou petição informando o suposto descumprimento da decisão liminar, alegando que, apesar de reiteradas tentativas, não obteve acesso aos medicamentos determinados judicialmente, juntando, inclusive, registros audiovisuais para corroborar sua alegação. Requer, diante disso, a efetiva aplicação das astreintes e eventual majoração da multa fixada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício apontado conduza, necessariamente, à alteração do resultado. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a presença do direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua enfermidade, bem como o risco de dano irreparável à sua saúde. No que se refere à alegação de excessividade da multa cominatória, não assiste razão ao…

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