Processo 0711790-32.2025.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: ALANA GABRIELA CHAGAS DA SILVA (OAB 17382/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711790-32.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTORA: Alana Gabriela Chagas da Silva - RÉ: Edleusa Romão de Souza - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que Alana Gabriela Chagas da Silva informa que já formulou, em petição de fls. 172, protocolada em 12/02/2026, os requerimentos subsidiários cabíveis para a hipótese de não localização de veículos e imóveis em nome da executada, quais sejam: a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil; a autorização para arrombamento e reforço policial, com fundamento no artigo 846, §2º, do mesmo diploma; e a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Esclarece a exequente que a presente petição não configura pedido extemporâneo, mas mera reiteração do requerimento já pendente de apreciação desde fls. 172. É o relatório. Decido. O requerimento de inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, comporta deferimento imediato, porquanto se trata de medida de baixa gravosidade, expressamente autorizada pelo artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil independentemente do esgotamento de outras diligências patrimoniais, e que não compromete a esfera de disponibilidade de bens da executada, apenas produzindo efeito publicístico sobre sua situação de inadimplência perante o Juízo. Já quanto à penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, a medida encontra amparo no artigo 831 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens suficientes à garantia da execução quando não localizados outros ativos penhoráveis mais adequados, circunstância que se presume satisfeita à vista das diligências patrimoniais já empreendidas e mencionadas na petição de fls. 172, de modo que o pedido também comporta deferimento, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção dos bens encontrados na residência da executada, observando-se as impenhorabilidades legais previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos bens que guarnecem a residência e são considerados impenhoráveis por força do inciso II do referido dispositivo, ressalvados os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, cuja avaliação caberá ao oficial de justiça no ato da diligência. Diversa sorte, contudo, merece o pedido de autorização prévia para arrombamento e reforço policial. A medida excepcional prevista no artigo 846, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de resistência ou recusa de acesso por parte do executado ou de terceiro ao cumprimento da ordem judicial, não se afigurando adequado o deferimento antecipado e genérico de tal autorização antes mesmo de qualquer tentativa de cumprimento do mandado de penhora, sob pena de conferir à medida caráter abstrato e desproporcional, dissociado de qualquer resistência concretamente verificada. Assim, o mandado de penhora deverá ser cumprido regularmente, competindo ao oficial de justiça certificar eventual recusa de ingresso ou obstrução ao cumprimento da diligência, hipótese em que o requerimento de arrombamento e reforço policial poderá ser novamente apreciado e, then, deferido, à vista da resistência efetivamente demonstrada.…
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