Processo 0711801-68.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711801-68.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNA MARTINS NOGUEIRA LEAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Karinna Martins Nogueira Leal ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A autora diz ter adquirido da ré passagens aéreas para os trechos Teresina/Confins e Confins/Teresina, com voos marcados para 22.01.2026 e 26.01.2026, pelo valor total de R$ 1.011,42, conforme comprovante de compra e dados de pagamento (ID 275868684). Sustentou que, em 21.01.2026, foi acometida por gastroenterite viral, consoante atestado médico que recomendou afastamento por três dias, o que a impediu de embarcar. Afirmou haver solicitado o cancelamento e a restituição integral, mas a companhia devolver apenas taxa de embarque, de R$ 52,62, retendo o restante. Requereu a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré ofertou contestação (ID 282450552), na qual defendeu a: prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC; legitimidade das restrições tarifárias amparadas na Resolução ANAC n.º 400/2016; inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que o cancelamento se deu por iniciativa exclusiva da consumidora, fora do prazo de 24 horas, e que agiu em exercício regular de direito. A autora falou réplica (ID 282540953). Na sessão de conciliação (ID 282639303), o acordo não se mostrou viável e as partes, dispensando a produção de outras provas, postularam o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A pretensão de inversão do ônus da prova postulada na inicial (art. 6º, VIII, do CDC) não tem utilidade concreta, pois os fatos constitutivos do direito da autora, a saber, a contratação, o pagamento, a enfermidade e a restituição meramente parcial, estão comprovados por documentos e foram admitidos pela ré, de modo que a solução da causa independe da redistribuição do encargo probatório. A ré sustenta a aplicação isolada do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao argumento de que a norma especial prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor. A tese, porém, não se sustenta. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré, sua fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), de modo que incide o diploma consumerista. A prevalência das normas aeronáuticas e dos tratados internacionais, reconhecida pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210), restringe-se ao extravio de bagagem e ao atraso em voo internacional, hipóteses estranhas a estes autos, que versam transporte doméstico e restituição de valores por viagem não realizada. Não há, ademais, antinomia a resolver, pois, no ponto controvertido, prevalecem as normas de ordem pública do CDC e do Código Civil. Noutro pórtico, a ré não impugna a aquisição das passagens, o valor pago de R$ 1.011,42, o acometimento da autora por gastroenterite viral na véspera do embarque, o pedido de cancelamento nem a devolução limitada à taxa de embarque de R$ 52,62. Quanto ao alegado pela ré de que a compra teria sido aprovada em 15.11.2025, tratar-se de assertiva desamparada e contrariada pela própria documentação por ela não impugnada, já…
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