Processo 0711802-66.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711802-66.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711802-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DA SILVA GONCALVES ANICETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por RENATO DA SILVA GONÇALVES ANICETO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos. Afirma o requerente que solicitou o encerramento do contrato e o corte do fornecimento de água em 16 de novembro de 2023, motivado pela desocupação do imóvel, conforme protocolo de ID 256619881. Relata que permaneceu sem cobranças durante o ano de 2024, mas foi surpreendido em abril de 2025 com o ressurgimento de faturas em seu nome. Sustenta que a requerida efetuou o protesto indevido de seu nome em razão de débito no valor de R$98,05, referente ao mês de julho de 2025, o que lhe causou restrição de crédito e queda em sua pontuação de bom pagador. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$214,15 a título de danos materiais, valor correspondente ao pagamento da conta e das taxas cartorárias, além de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 reais. A requerida, em sua contestação, admite que o autor solicitou o corte em novembro de 2023, mas argumenta que o imóvel foi posteriormente ocupado pela empresa Lidera Segurança. Alega que reativou o faturamento em nome do autor por constar em seus registros como o último titular e proprietário do bem. Defende a inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade à culpa exclusiva de terceiro, e contesta o dever de indenizar danos morais. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, conforme previsto no art. 14. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No que se refere à regularidade da cobrança, o conjunto probatório demonstra que o requerente agiu com diligência ao solicitar formalmente a extinção da relação jurídica em novembro de 2023, pedido este que foi processado e finalizado pela própria concessionária. A existência de documentos emitidos pela ré confirmando o corte a pedido e a ausência de faturas ao longo de todo o ano de 2024 geraram no consumidor a legítima expectativa de que o contrato estava extinto e que nenhuma outra obrigação pecuniária seria gerada em seu desfavor. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento. A própria requerida colacionou aos autos documentos que comprovam sua interação direta com o novo ocupante do imóvel, a empresa Lidera Segurança, que chegou a formalizar termo de parcelamento de débitos perante a concessionária. Ao aceitar negociar dívidas e religar o serviço para um terceiro sem exigir a imediata atualização cadastral e a transferência de titularidade, a requerida assumiu o risco de cobrar indevidamente o antigo usuário, configurando falha na gestão administrativa. Trata-se de fortuito interno, inerente ao…

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