Processo 0711804-14.2023.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP) - Processo 0711804-14.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consórcio - AUTOR: Fabiana Fonseca da Costa - THAYRINNE HÁGATA NEY DA COSTA - RÉU: VKN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - TERCEIRO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Atento à certidão de fls. 189 e à manifestação de fls. 195/196, constato que a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., embora tenha apresentado resposta inicial, deixou de atender à determinação posterior deste Juízo, que requisitou esclarecimentos específicos acerca da eventual existência de cobertura securitária vinculada ao Termo de Adesão nº 0027356. A manifestação anteriormente prestada limitou-se à inexistência de contrato firmado diretamente em nome do de cujus, sem enfrentar, contudo, a possibilidade de existência de seguro coletivo vinculado ao contrato de consórcio, tampouco respondeu aos quesitos expressamente formulados por este Juízo. Diante disso, impõe-se a reiteração da intimação.Assim, intime-se novamente a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., no mesmo endereço eletrônico anteriormente utilizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos completos e específicos acerca da existência ou não de cobertura securitária vinculada ao Termo de Adesão nº 0027356, firmado pelo falecido Nilson Nery da Silva, devendo, para tanto, informar: a) se há apólice ou seguro contratado em conexão com o referido termo de adesão;b) a data de contratação, eventual vigência e condições gerais aplicáveis;c) a existência de valores indenizatórios, capital segurado ou, em caso negativo, os motivos objetivos da negativa;d) a existência de eventual apólice coletiva vinculada à administradora de consórcio VKN, bem como a relação do de cujus com o grupo segurado, se houver;e) a juntada de documentação apta a comprovar as informações prestadas. Sem prejuízo do encaminhamento da presente determinação ao endereço eletrônico anteriormente utilizado, intime-se a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A. também por intermédio de seu advogado constituído nos autos, Dr. David Sombra Peixoto, OAB/CE 16.477 e OAB/AC 4.775, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, para ciência inequívoca da presente determinação Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 04 de maio de 2026
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