Processo 0711805-26.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0711805-26.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711805-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REU: RIACHO DA SERRA ENERGIA 16 SPE S.A. DESPACHO Vistos em análise aos aclaramentos e requerimentos vertidos pela parte autora Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) no bojo deste procedimento monitório que contende em face de Riacho da Serra Energia 16 SPE S.A.. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a demandante comparece voluntariamente para ratificar o recolhimento das custas iniciais e prestar esclarecimentos quanto à adequação do rito escolhido, bem como para informar a sua discordância em relação à decisão proferida pelo Juízo originário da 15ª Vara Cível de Brasília, que declarou a nulidade de cláusula de eleição de foro e declinou da competência para esta Circunscrição Judiciária do Guará. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro, pautado na celeridade e na garantia da ampla defesa, assegura às partes o exercício do direito de recorrer das decisões que lhes sejam prejudiciais, sendo que a intenção manifestada pela autora de interpor Agravo de Instrumento encontra amparo direto nos arts. 1.015 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, é imperativo destacar que o ajuizamento de Agravo de Instrumento é ato processual que se perfaz diretamente perante a instância revisora, não estando condicionado a qualquer juízo de admissibilidade prévio ou autorização por parte deste Juízo de primeiro grau. Enquanto não sobrevenha decisão em sentido contrário ou efeito suspensivo concedido pelo Relator ad quem, este Juízo deve prosseguir com a análise dos atos pendentes, zelando pela regularidade da marcha processual. Quanto à pertinência do procedimento monitório, a parte autora logrou êxito em demonstrar a adequação do rito às exigências do art. 700 do Código de Processo Civil. Argumenta a demandante que o contrato objeto da lide foi rescindido e que, em decorrência direta desse fato, foram emitidos os Avisos de Débito (AVD) e Avisos de Crédito (AVC), instrumentos que gozam de presunção de veracidade por serem emanados pelo ONS na qualidade de delegatário da ANEEL, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.125/2025. A prova escrita colacionada aos autos, consubstanciada em memória de cálculos, Avisos de Débito e comprovantes de tentativas extrajudiciais de solução, como o protesto do título, apresenta-se como substrato idôneo para embasar a pretensão monitória. Ressalte-se que a ação monitória prescinde da certeza e liquidez típicas do título executivo extrajudicial, bastando que os documentos apresentados confiram verossimilhança e probabilidade ao direito invocado, requisitos que se encontram satisfatoriamente preenchidos no caso em tela, especialmente diante da sólida jurisprudência que reconhece a natureza de "longa manus" do poder público às entidades como o ONS e a CCEE na gestão do setor elétrico. Ademais, verifica-se que a representação processual da parte autora encontra-se hígida, tendo sido comprovada a regularidade da inscrição suplementar do advogado subscritor junto à Seccional da OAB/DF, conforme certidão de situação regular anexada aos autos. A manifestação da autora cumpre, portanto, o dever de esclarecimento imposto pela decisão anterior, sanando as dúvidas quanto ao interesse processual e à…

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