Processo 0711811-73.2026.8.07.0020

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0711811-73.2026.8.07.0020
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Número do processo: 0711811-73.2026.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de modificação de guarda e de regime de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. D. S. A. em face de N. F. J., envolvendo o interesse da filha comum, M. L. A. F., partes qualificadas. Consta dos autos as partes viveram em união estável, da qual nasceu a filha comum, em 11/10/2017. Após a separação, em 2019, foi ajuizada ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e convivência (nº 0007733-39.2019.8.08.0006), na qual as partes celebraram acordo estabelecendo guarda compartilhada, com lar de referência materno em Aracruz/ES e convivência paterna a cada vinte e um dias. Afirma a autora que, em razão de sua nomeação para função de confiança no DNIT, mudou-se para Brasília/DF em dezembro de 2024, após anuência do requerido. Inclusive, as partes firmaram novo acordo, no qual consta que a criança residiria com a mãe em Brasília/DF, permanecendo a autora responsável pelo seu transporte ao Espírito Santo a cada vinte e um dias, às suas expensas. Sustenta que aceitou o ajuste em razão da necessidade de assumir o novo cargo, mas que ele se mostrou financeiramente inviável, pois o requerido contribui com pensão alimentícia de R$ 486,30 mensais, enquanto ela arca com aproximadamente R$ 2.600,00 mensais em passagens, além de despesas com hospedagem. Alega, ainda, que a criança passou a ter medo de viajar de avião desacompanhada após manifestação do requerido em chamada de vídeo realizada no dia da mudança e que este passou a encaminhar mensagens de áudio com ameaças de suspensão da pensão alimentícia e ofensas dirigidas à autora, condutas que reputa caracterizadoras de alienação parental. Menciona, por fim, que foi beneficiária de medida protetiva posteriormente revogada. Ao final, requer, em tutela de urgência, a suspensão da obrigação de transportar a criança ao Espírito Santo às suas expensas, para que a convivência provisória ocorra em Brasília/DF ou, caso realizada em Fundão/ES, que o requerido arque integralmente com os custos de deslocamento. No mérito, requer a alteração da guarda compartilhada para guarda unilateral em seu favor, com fixação de Brasília/DF como lar de referência da criança, a readequação do regime de convivência paterna, a aplicação de advertência ao requerido por alegada prática de alienação parental, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do requerido, a intimação do Ministério Público, a condenação em custas e honorários advocatícios e a produção das provas admitidas em direito. Na decisão ID 277912847, foi determinada a emenda à inicial, para exclusão da menor do polo ativo, regularização da representação processual, complementação da documentação necessária à análise da gratuidade de justiça, esclarecimento acerca da medida protetiva mencionada nos autos e manifestação sobre adesão ao Juízo 100% Digital. Na mesma decisão, o Juízo consignou que as mídias deveriam ser juntadas diretamente aos autos. A autora apresentou emenda à inicial (ID 280802079), acompanhada de nova procuração, declaração de hipossuficiência, petição inicial retificada (ID 280803863), documentos financeiros e arquivos de áudio. Informou que a medida protetiva não mais estava vigente e aderiu ao Juízo 100% Digital. Na sequência, foi proferida decisão (ID 280909163), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais…

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