Processo 0711814-85.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Samuel Rodrigues Farias da Silva e Alecsander Ribeiro Leite, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. - Samuel Rodrigues Farias da Silva. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 280347899), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado fazia uso de estabelecimento comercial "de fachada" (distribuidora de bebidas) para a prática do tráfico de drogas, o que autoriza a análise desfavorável desta circunstância judicial, notadamente por demonstrar sofisticação na empreitada delitiva e potencial de expansão da atividade ilícita. Nesse sentido: 0736662-44.2023.8.07.0001, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.881.563, DJe de 02.07.2024. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do sentenciado, uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína), a quantidade não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade foi classificada como neutra, ao passo que a conduta social já foi devidamente apreciada em tópico próprio, não servindo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 como fundamento para nova valoração dessas circunstâncias nesta etapa da dosimetria. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em…
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