Processo 0711816-50.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711816-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLENE DE MENEZES PINHEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Mylene de Menezes Pinheiro em face de Itaú Unibanco S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de divórcio ocorrido no ano de 2020, em contexto de pandemia, contraiu três dívidas junto ao banco réu, consistentes em cheque especial denominado “LIS Adicional N Dias Sem Juros”, cartão de crédito e contrato de crediário, este último celebrado com a finalidade de quitar parte da dívida do cartão de crédito. Sustentou que, diante dos juros elevados e encargos incidentes, buscou reiteradas renegociações diretamente com a instituição financeira, sem êxito, por considerar as propostas excessivamente onerosas. Relatou que, em junho de 2025, recebeu proposta de renegociação por intermédio da plataforma SERASA, específica para a dívida do LIS Adicional N Dias Sem Juros, no valor total de R$ 5.066,12, a ser quitado em seis parcelas mensais de R$ 844,35, com a primeira parcela paga diretamente no aplicativo da SERASA e as demais via PIX, com vencimento todo dia 20. Afirmou ter pago corretamente a primeira parcela e, nos meses subsequentes, efetuado os pagamentos pontualmente por PIX, observando os prazos pactuados. Segundo expôs, em 29 de agosto de 2025 passou a receber mensagem informando a existência de débito em aberto, o que lhe causou surpresa, pois vinha adimplindo o acordo. Verificou, ao acessar o aplicativo da SERASA, que apenas o primeiro pagamento constava como reconhecido, e, ao analisar seus extratos bancários, constatou que os valores pagos estavam sendo direcionados indevidamente para o contrato de crediário, e não para o acordo do LIS, apesar de este ter sido o objeto da renegociação. Esclarece que a sexta e última parcela, ainda a vencer, deveria igualmente ser imputada ao referido acordo, o que não vinha sendo respeitado pela instituição financeira. A autora afirmou que procurou atendimento na agência do banco réu, sendo orientada a encaminhar os comprovantes de pagamento para endereço eletrônico indicado pela instituição, o que foi feito. Aponta que passou a receber ligações e contatos reiterados do setor de cobrança, sendo tratada como inadimplente. Argui também que, em uma das ligações, teria sido informado que o banco não conseguiria identificar a qual contrato os pagamentos se referiam, motivo pelo qual eram direcionados ao crediário. Diante da ausência de solução administrativa, a autora informou ter registrado reclamação junto ao PROCON, apresentando toda a documentação comprobatória dos pagamentos, sem que o banco tivesse alterado sua conduta. Sustentou que as cobranças persistiram, com desconsideração completa dos comprovantes apresentados, ocasionando constrangimento, abalo emocional e perturbação de sua tranquilidade, superando o mero aborrecimento cotidiano. Alegou falha na prestação dos serviços bancários e afronta aos direitos do consumidor. Requer o reconhecimento da quitação das parcelas pagas do acordo de renegociação do LIS Adicional N Dias Sem Juros, no valor de R$ 844,35 cada, totalizando cinco…
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