Processo 0711817-56.2025.8.07.0007

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0711817-56.2025.8.07.0007
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711817-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO CAMELO GOMES FILHO, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: DANIELE SOARES DE MELLO FERREIRA REVEL: FRANCISCO DAMIAO SACRAMENTO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Francisco Camelo Gomes Filho e Ramos Negócios Imobiliários Eireli – ME em face de Daniele Soares de Mello Ferreira e Francisco Damião Sacramento. Narra a inicial que as partes teriam celebrado contrato de locação residencial em 12/07/2024, pelo prazo de 12 meses, tendo por objeto o Apartamento nº 1308, Bloco C, do Condomínio JK, SAGOCAN, Lotes 02/04, Taguatinga Norte – DF, acrescido de uma vaga de garagem (Id 235908913). O valor mensal da locação teria sido estipulado em R$ 1.750,00, já incluídos R$ 350,00 de condomínio e R$ 50,00 de IPTU fracionado, devendo ser pago até o dia 12 de cada mês. A garantia contratual teria sido prestada por Francisco Damião Sacramento, na qualidade de fiador, com responsabilidade solidária e sem limitação de tempo. Narram os autores que a locatária teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos entre dezembro de 2024 e março de 2025, acumulando débito de R$ 10.517,09, conforme demonstrativo acostado aos autos (Id 235908915). Adicionalmente, a imobiliária autora teria arcado com o pagamento de taxa condominial no valor de R$ 1.756,21 (Id 235908919), pleiteando seu ressarcimento. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 36.423,30. Foram requeridos: a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.517,09 a título de aluguéis e encargos, acrescidos de multa, juros e correção monetária; a condenação ao pagamento de R$ 1.756,21 a título de taxa condominial; a determinação de desocupação do imóvel; a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes; e a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Por decisão de 30/05/2025 (Id 237744458), foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Após o cumprimento (Id 239146525), foi proferida decisão de 02/07/2025 (Id 241467929) determinando a citação dos réus por via postal, com as advertências legais relativas à purgação da mora e à possibilidade de decretação do despejo. A carta de citação dirigida à ré Daniele Soares de Mello Ferreira foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que a destinatária teria se mudado (Id 243361072). O réu Francisco Damião Sacramento foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 12/08/2025, conforme certidão de diligência (Id 245957905). Em 20/08/2025, a ré Daniele compareceu espontaneamente por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requerendo habilitação, concessão de prazo em dobro e gratuidade de justiça, com a juntada de documentação comprobatória (Id 246976199 a Id 246981429). A contestação foi apresentada tempestivamente em 11/09/2025 (Id 249275682). Na contestação, a ré arguiu: (i) perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel em 30/04/2025; (ii) excesso de cobrança nos valores relativos aos aluguéis, reconhecendo débito de apenas R$ 6.028,00; (iii) improcedência da cobrança autônoma da taxa condominial, por já estar incluída no valor global do aluguel; (iv)…

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