Processo 0711820-68.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711820-68.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711820-68.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIO ANTONIO DA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após determinação de emenda (ID 282825866), o autor apresentou petição inicial consolidada (IDs 284305674 e 284310009), acompanhada de documentação complementar. É o breve relatório. Recebo a emenda à petição inicial, porquanto atendidas as determinações anteriormente proferidas. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a ausência dos pressupostos legais (arts. 98 e 99 do CPC). No que se refere à tutela de urgência, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, da narrativa constante da petição inicial extrai-se que o autor afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, ocasião em que, induzido por terceiros que se identificavam como funcionários da instituição financeira, realizou pessoalmente as operações bancárias ora impugnadas. Nesse contexto, a caracterização de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como a verificação da adequação dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, dependem da prévia instrução do feito, mediante contraditório e dilação probatória. Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados não permitem concluir, com a segurança necessária, que as operações decorreram de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira ou que a contratação impugnada seja manifestamente inválida, sendo imprescindível a manifestação da parte ré e a produção das provas pertinentes. Embora os descontos decorrentes do contrato e a alegada inscrição do nome do autor em cadastros restritivos possam representar prejuízo relevante, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede o deferimento da medida, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Recebo a inicial. Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes. Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá…

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