Processo 0711821-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA. ART. 53, III, "b", DO CPC. AJUIZAMENTO MASSIVO NO DF SEM FATOR DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DECLÍNIO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.106.701/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Comarca de Pirajuba/MG nos autos de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública sobre índices de correção monetária de cédulas de crédito rural, ajuizada pelo agravante na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, foro da sede do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válido o declínio de competência territorial para o local onde a obrigação foi constituída (agência bancária do domicílio do autor) em liquidação individual de sentença coletiva, quando o feito é ajuizado no Distrito Federal sem fator de ligação com a causa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para liquidação individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva é relativa e concorrente, podendo ser exercida no domicílio do beneficiário, no juízo prolator da sentença ou nas hipóteses do art. 516, parágrafo único, do CPC (STJ, Tema Repetitivo 480). 4. Não obstante a regra geral da Súmula 33/STJ, o ajuizamento massivo de execuções individuais no Distrito Federal, sem qualquer fator de ligação da obrigação com esta comarca, configura situação excepcional que autoriza o declínio de ofício da competência para o foro onde a obrigação foi constituída (art. 53, III, "b", do CPC), à luz da Nota Técnica CIJDF nº 08/2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.106.701/DF (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/02/2025, DJEN 05/03/2025), confirmou acórdão do próprio TJDFT que manteve exatamente esse declínio de competência em demandas idênticas à presente, envolvendo a mesma ACP 0008465-28.1994.4.01.3400. 6. A escolha do foro da sede da instituição financeira, embora facultada ao consumidor como regra, não é abusiva em si, mas pode ser afastada quando não há fator de ligação entre a causa e o foro eleito, em detrimento da prestação jurisdicional local. 7. A concessão do efeito suspensivo na liminar, feita em análise superficial, não prejudica o julgamento do mérito em sentido contrário. III. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese: É válido o declínio de competência para o local onde a obrigação foi constituída (art. 53, III, "b", CPC) em liquidação individual de sentença coletiva ajuizada no Distrito Federal sem fator de ligação com a causa, nos termos do REsp 2.106.701/DF do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 53, III, "b", do CPC; Art. 516 e parágrafo único do CPC; Arts. 93 e 103 do CDC; Art. 16 e 21 da Lei 7.347/1985; Súmula 33/STJ; STJ Tema Repetitivo 480 (REsp 1.243.887/PR); STJ REsp 2.106.701/DF (3ª Turma, j. 18/02/2025); Nota Técnica CIJDF nº 08/2022.
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