Processo 0711824-76.2024.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0711824-76.2024.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711824-76.2024.8.07.0009 RECORRENTE: NACIONAL GUINCHO 24HS LTDA RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RESSARCIMENTO POR COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE GUINCHO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cÃvel interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida pela empresa apelada, em razão de serviços de remoção de veÃculos (guincho) e cobrança de quilometragem. A apelante sustenta que não houve a prestação do serviço e que os valores foram indevidamente cobrados, motivo pelo qual requer a restituição em dobro em razão da má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida pela ausência de prestação do serviço de guincho e duplicidade de quilometragem; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC e atende ao princÃpio da dialeticidade, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença, sendo, portanto, conhecido. 4. A análise dos documentos constantes nos autos (Notas Fiscais e Termos de Liberação) comprova que o serviço de remoção de veÃculos foi efetivamente prestado, afastando a alegação de inexistência da contraprestação. 5. Restou demonstrada a cobrança excessiva de valores relativos à duplicidade de quilometragem em três ocorrências distintas, conforme indicam os termos de liberação e respectivas notas fiscais. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige prova de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado no Tema 622 do STJ. 7. No caso concreto, não se comprova a má-fé na conduta da apelada, sendo cabÃvel apenas a restituição simples dos valores cobrados em excesso, no total de R$ 1.634,78, conforme documentos identificados nos autos. 8. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente exige a comprovação de má-fé do credor."; "2. A existência de prestação do serviço descaracteriza a inexistência de causa para a cobrança, mas não impede o ressarcimento proporcional de valores cobrados a maior."; "3. A restituição simples é devida quando há cobrança indevida sem má-fé, desde que comprovada nos autos." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 876, 884, 927, 940 e 944; CPC, arts. 1.010, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25.11.2015, DJe 16.02.2016 (Tema…

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