Processo 0711833-57.2023.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711833-57.2023.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711833-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO F. M. D. S. R. ajuizou Ação Declaratória de Alienação Parental em face de B. N. D. O., genitora do menor J.N.R., nascido em 15 de janeiro de 2020. Na petição inicial, o requerente alegou que a requerida praticava atos de alienação parental consistentes em: (a) dificultar o contato por videochamadas e mensagens (ID 182285891); (b) omitir informações sobre a rotina escolar e de saúde da criança (ID 182282078); e (c) induzir o menor a chamar o padrasto de "pai" e o genitor biológico de "tio" ou pelo nome próprio (ID 182287247, 182287249). O requerente narrou que, após sua transferência para Curitiba/PR por motivo profissional (é militar do Exército), o contato com o filho passou a ser por chamadas de vídeo, mas a genitora negligenciou o combinado. Acrescentou que, a partir do relacionamento da requerida com o Sr. Álvaro em setembro de 2021, a criança passou a chamar o padrasto de "pai", o que lhe causa profunda angústia. Juntou prints de conversas, vídeos e demais documentos. Ao final, após emenda, requereu: (a) o reconhecimento judicial da alienação parental; (b) a aplicação de sanção pecuniária; (c) a alteração do lar de referência para a residência paterna. A requerida apresentou contestação (ID 198682809). Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a prática de alienação parental, afirmando que o menor convive com o padrasto em laço afetivo natural e que jamais fez campanha para desabonar o genitor. Rechaçou o pedido de alteração do lar de referência. A contestação foi reconhecida como intempestiva e a revelia da requerida foi decretada em decisão de saneamento (ID 237672556), mas com efeitos materiais mitigados, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, indeferido o benefício da gratuidade de justiça à requerida e deferida a produção de estudo psicossocial. O Laudo Psicológico Pericial foi elaborado e juntado ao ID 255789676. O estudo envolveu análise dos autos, entrevistas semiestruturadas com a genitora, o genitor e o padrasto, escuta lúdica com a criança, exame de estado mental e integração dos dados objetivos. O requerente impugnou o laudo (ID 258903789), arguindo o decurso de tempo entre os fatos e a perícia, suposta falta de análise aprofundada das provas documentais e ausência de metodologia clara. O pedido de nova perícia foi indeferido por decisão judicial (ID 273675465), que manteve hígido o laudo e declarou encerrada a instrução processual. Em alegações finais, o requerente reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o lapso temporal não afasta a alienação pretérita e que o laudo deve ser valorado em conjunto com as demais provas. A requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência total, destacando as conclusões do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 263961039), opinando pela manutenção da guarda compartilhada com lar de referência materno e recomendando mediação familiar ou acompanhamento psicológico focado na coparentalidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.…

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