Processo 0711834-71.2025.8.07.0014
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0711834-71.2025.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JOSE TADEU MIRON DA RIBEIRA SENTENÇA O Ministério Público denunciou JOSÉ TADEU MIRON DA RIBEIRA pela prática do crime de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, na forma prevista na ADO 26-STF. Narra a denúncia (ID 256822693) que no dia 22 de abril de 2025, às 9h, no interior do Residencial Park, situado na SRIA II, QI 25, lote 10, Guará/DF, o denunciado JOSÉ TADEU MIRON DA RIBEIRA, de forma livre e consciente, injuriou R.N.DE F., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua orientação sexual, ao proferir a seguinte expressão: “viadinho”. A denúncia foi recebida no dia 23 de novembro de 2025 (ID 257327952). O denunciado foi citado (ID 259234796) e apresentou resposta à acusação (ID 259514075), assistido por advogado constituído (ID 259514088). Decisão saneadora foi proferida em 22 de dezembro de 2025 (ID 259815626). A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 270063863, com a oitiva da vítima e de duas testemunhas e o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais (ID 270106460), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a Defesa, em suas alegações por memoriais (ID 270930127), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, bem como alegou prejuízo à Defesa diante da não preservação das imagens e violação à cadeia de custódia das provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito de injúria simples, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Da análise detida do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que os fatos narrados na denúncia não subsumem ao tipo penal descrito no artigo 2º A da Lei nº 7.716/1989, impondo-se a adequação jurídica da conduta. A vítima R.N.DE F., ouvida em Juízo (ID 270106455), declarou que trabalha no condomínio há cerca de 38 (trinta e oito) anos, exercendo a função de encarregado; que conhece o réu há mais de 20 (vinte) anos, pois ele reside no condomínio; que já houve diversos conflitos anteriores, tendo registrado cerca de 6 (seis) ocorrências policiais por agressões e outros fatos; que, no dia dos fatos, estava na portaria substituindo o porteiro, quando o réu solicitou o livro de ocorrências; que, mesmo sem manter diálogo com o réu, dirigiu-se ao escritório, pegou o livro e foi entregá-lo; que, ao tentar entregar o livro, o réu o chamou de “nojento” e “viadinho”, afirmando que não receberia o objeto de suas mãos, mas apenas do porteiro; que guardou o livro e aguardou o retorno do porteiro para que este fizesse a entrega; que a subsíndica TEREZA presenciou os fatos; que não reagiu nem proferiu ofensas; que já sofreu agressões físicas praticadas pelo réu, inclusive com arremesso de garrafa e agressões com objeto; que, apesar de condenação anterior do réu ao pagamento de certa quantia, as condutas persistiram; que o réu o persegue, já o…
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