Processo 0711838-10.2026.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711838-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ELIANA DE OLIVEIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de ELIANA DE OLIVEIRA BORGES, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2361623, emitida em 26/09/2025, no valor financiado de R$ 1.168,84, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 215,32, com vencimento inicial em 07/11/2025 e final em 07/08/2026 (ID 272337405). A exequente alegou ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do título mediante termo de endosso firmado entre VIA CAPITAL – Sociedade de Crédito Direto S/A e a autora, passando à condição de credora da obrigação (ID 272337405, págs. 11/12). Narra a exequente, na petição inicial (ID 272337404), que a executada se tornou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 07/11/2025, razão pela qual houve incidência da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, tornando imediatamente exigível a integralidade do saldo contratual. Sustentou que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 2.384,89, conforme planilha juntada aos autos (ID 272337406). Requereu a citação da executada para pagamento, no prazo legal, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e realização de atos constritivos. A inicial veio instruída com planilha de atualização do débito (ID 272337406), Cédula de Crédito Bancário acompanhada de comprovantes de assinatura eletrônica e termo de endosso (ID 272337405), documento de identificação do representante da autora (ID 272337411), contrato social da empresa exequente (ID 272337410) e procuração (ID 272337409). Sobreveio decisão de ID 272384215, na qual o Juízo determinou a emenda da petição inicial. Na oportunidade, consignou-se que a planilha apresentada incluía juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vincendas, em afronta ao art. 1.426 do Código Civil, segundo o qual, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao período ainda não decorrido. Destacou-se que a exequente utilizou o valor total do contrato, incluindo encargos futuros, como integralmente vencido desde a data do primeiro inadimplemento, determinando-se a apresentação de nova planilha com exclusão da capitalização das parcelas vincendas e adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma decisão, consignou-se que a autora desconsiderou a regra do art. 292, I, do CPC, ao incluir na planilha todas as parcelas do contrato como vencidas na mesma data, bem como deixou de observar a vedação legal à cobrança de juros relativos a período ainda não transcorrido. O Juízo esclareceu que, até a data do ajuizamento da ação, apenas as parcelas vencidas poderiam compor integralmente o débito executado, admitindo-se, alternativamente, a utilização do valor principal financiado, acrescido dos encargos legais desde a inadimplência. Em resposta, a exequente apresentou manifestação de ID 275622237. Sustentou que a cláusula contratual de vencimento antecipado tornava imediatamente exigível a totalidade das parcelas, inexistindo antecipação de pagamento apta a…
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