Processo 0711838-54.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711838-54.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711838-54.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Sônia Lopes de Mello - Autos n° 0711838-54.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sônia Lopes de Mello Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor da parte autora, em face da sentença de fls. 158/163, sob a alegação da existência de dois vícios: (i) contradição no dispositivo, que fixou, simultaneamente, o prazo de fornecimento do suplemento alimentar por "6 (seis) meses" e, na sequência, "tão somente pelo período de 01 (um) ano"; e (ii) omissão quanto à apreciação do pedido, formulado expressamente na inicial, de continuidade do tratamento mediante reavaliação clínica posterior ao período inicialmente prescrito. Devidamente intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões às fls. 215/219, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de que a sentença não padeceria de vício algum, porquanto teria fixado, de forma deliberada e consciente, o prazo certo de 12 (doze) meses para a obrigação, e de que o acolhimento do pedido embargante instituiria obrigação de trato continuado e prazo indeterminado, em prejuízo à gestão orçamentária da saúde pública e ao princípio da reserva do possível. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, sem que tal instrumento se confunda, todavia, com via recursal ordinária de reexame do mérito da causa. Da leitura do dispositivo da sentença embargada, verifica-se que efetivamente foram fixados dois prazos diversos e reciprocamente excludentes para a mesma obrigação de fazer, "durante o período de 6 meses" e, na sequência, "tão somente pelo período de 01 (um) ano", sem que se possa extrair, da redação adotada, qual seria o real alcance temporal da condenação. Diversamente do alegado pelo Município em contrarrazões, não se trata de mera fixação de prazo certo de 12 meses, mas de proposição redacional logicamente incompatível, que compromete a exequibilidade do comando judicial e caracteriza contradição intrínseca ao dispositivo, na forma do art. 1.022, I, do CPC. Quanto à alegada omissão, tem-se que a petição inicial requereu expressamente o fornecimento do suplemento alimentar pelo período inicial de 6 (seis) meses, "sem prejuízo de reavaliações clínicas posteriores com vistas à continuidade do tratamento", o que não foi objeto de manifestação específica na sentença. Cuidando-se de tratamento de natureza nutricional cuja indicação médica está, por sua própria essência, condicionada à evolução do quadro clínico do paciente, a ausência de pronunciamento sobre a possibilidade de renovação, mediante reavaliação, de fato configura omissão quanto a ponto expressamente submetido à apreciação judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não assiste razão ao Município, contudo, quanto à pretensão de que a rejeição dos embargos seja a medida mais adequada. A integração do julgado, no caso, não implica a criação de obrigação de trato continuado e prazo indeterminado, o que, de fato, atentaria contra a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária da gestão…

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