Processo 0711839-59.2021.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711839-59.2021.8.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711839-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: JONAS LUIZ DE ASSIS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Conforme documento de Id 278217435, foram bloqueados R$ 717,34 em contas bancárias da parte executada, sendo: 1) R$ 39,60 (Shopee); 2) R$ R$ 677,74 (CCLA Centro Brasileira LTDA). A parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar, proveniente de verbas trabalhistas (Id 280147367). Decido. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" O documento de Id 280147382 comprova o recebimento de crédito trabalhista em 12/05/2026, e a realização do bloqueio de R$ 677,74 em 13/05/2026. Verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 677,74, em benefício da parte devedora. O saldo remanescente é irrisório frente ao débito, e deverá ser restituído ao executado. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que promova a transferência imediata de R$ 717,34, mais eventuais acréscimos da conta judicial, em favor de JONAS LUIZ DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária nº 766127298-0, agência 2403, operação 013, Caixa Econômica Federal (104). A quantia encontra-se depositada nas contas judiciais nº 1039040015601549 e 1039040015601557 vinculadas aos presentes autos (0711839-59.2021.8.07.0006). Confiro força de ofício a esta Decisão. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para que o exequente se manifeste sobre a proposta de acordo. Documento datado e assinado eletronicamente. 9

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