Processo 0711841-32.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GEREMIAS DOS SANTOS BISPO (OAB 14663/AL) - Processo 0711841-32.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Nayran Lucas Lima Guedes - Por todas as razões expostas, INVERTO, desde já, o ônus da prova e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte demandada SUSPENDA a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto da presente ação, bem como para se abster de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial com relação ao mesmo negócio jurídico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a partir da ciência desta decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora. Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão. Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório emitido nos autos, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca/AL., 07 de julho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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