Processo 0711846-54.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711846-54.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0711846-54.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Rangel Rui Félix - Dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No presente caso, observa-se que a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para fins de fixação do valor da causa, impõe-se que seja adotado o montante correspondente ao disposto no inciso V do art. 292 do CPC, qual seja o valor da indenização pleiteada. Deste modo, corrijo, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais. Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Além disso, no mesmo prazo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que junte aos autos o extrato do SPC/SERASA que comprove sua inscrição no cadastro de inadimplentes, No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos…

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