Processo 0711849-10.2024.8.07.0003
TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711849-10.2024.8.07.0003 RECORRENTE: RAFAEL EUSTÁQUIO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: MARIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, BRUNO ALENCAR LOPES, JOSÉ ALVES DE URANY, MEDIA LIMA REGO, ELISÂNGELA MENDES SOUSA, PEDRO PAULO RABELO GUIMARÃES, MARIA JOSÉ LOPES MARTINS, WLADIMY NUNES GONÇALVES, LUCAS SILVA OLIVEIRA, BRUNNO OLIVEIRA PREGO, TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ, LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA, GERALDO BARCELOS DE SALES, NILSON VIEIRA, CAROLINA FARIA CAETANO, CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil. Apelações. Ação cominatória para obstar a poluição sonora cumulada com pedido de compensação por dano moral. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para que o locatário do imóvel, que exerce atividade de bar com apresentação de shows, se abstenha de ultrapassar os limites de emissão acústica impostos pela Lei Distrital n. 4.092/2008, sob pena de multa diária e condenar, solidariamente, locador e locatário, paguem compensação por danos morais fixados em R$ 2.000,00 para cada um dos autores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) o locador é parte legítima e responsável solidário; (ii) os vídeos com medição por decibelímetro juntados pelos autores são válidos e se comprovam a poluição sonora; (iii) foi comprovado o dano moral; e (iv) o valor deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A análise da legitimidade passiva é feita à luz da teoria da asserção de modo que o locador de imóvel não residencial deve figurar no polo passivo com o locatário que supostamente ultrapassa os limites de emissão acústica impostos pela Lei Distrital n. 4.092/2008. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A controvérsia cinge-se à análise das provas para a caracterização da poluição sonora produzida em patamar superior ao permitido pela Lei Distrital n. 4.092/2008. 5. Em contestação, as provas que acompanharam a petição inicial e o pedido de majoração da multa por descumprimento de ordem judicial foram objeto de impugnação genérica. Não houve impugnação específica quanto à validade ou forma, nem pedido padrão de produção de outras provas, muito menos prova técnica, na forma como determina do art. 336 do CPC. A formulação da tese foi exclusivamente deduzida em sede recursal o que caracteriza inovação. 6. O locatário não comprovou a alegação de que a emissão apurada decorria da captação de sons de outros estabelecimentos da região. 7. Não consta dos autos a data exata de encerramento de atividades, mas à vista das datas das diligências realizadas pelos oficiais de justiça, ficou comprovado que todos os vídeos apresentados pelos autores foram produzidos enquanto estava em funcionamento. 8. A alegação de que o local foi projetado e está equipado para evitar a propagação do som em patamar superior ao permitido pela Lei Distrital n. 4.092/2008 não é suficiente para infirmar a comprovação de que foram ultrapassados os limites de emissão sonora causando a perturbação do sossego da vizinhança. 9. É fato notório que a poluição…
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