Processo 0711849-39.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711849-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDES DE MENEZES PASSOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, VUON SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência e homologação de plano de pagamento proposta por Hernandes de Menezes Passos em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Vuon Sociedade de Crédito Direto S.A., Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Cartão BRB S.A.CodeInterpreter Foram concedidas duas oportunidades para emenda da petição inicial, conforme decisões de IDs 273600347 e 279076922.CodeInterpreter Na decisão de ID 273600347, foi determinada a emenda da petição inicial para, em síntese, apresentação de inicial substitutiva consolidada, juntada de todos os contratos firmados e submetidos à repactuação com individualização dos dados essenciais de cada operação, comprovação de rendimentos atualizados, despesas fixas, extratos bancários recentes, relatório do Registrato e certidão atualizada do SPC/Serasa, demonstração do comprometimento da renda e do mínimo existencial, apresentação de documentos médicos e comprovantes das despesas extraordinárias de saúde alegadas, esclarecimento dos descontos por antecipação salarial e da discriminação dos valores efetivamente debitados mês a mês, apresentação de plano de pagamento adequado ao art. 104-A do CDC, inclusão de todos os credores no polo passivo, apresentação de nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, indicação dos endereços de Vuon Sociedade de Crédito Direto S.A. e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e exclusão do pedido de danos morais. A parte autora apresentou petições de emenda nos IDs 277055917, 277066668, 277069699 e 277949582. Diante do cumprimento apenas parcial da primeira determinação, foi proferida nova decisão no ID 279076922, na qual se determinou que a parte autora incluísse no polo passivo a pessoa jurídica Cartão BRB S.A., promovesse sua qualificação completa, juntasse as faturas integrais de todos os cartões de crédito indicados na inicial e no plano de pagamento referentes aos últimos três meses, inclusive do cartão BRB, e esclarecesse especificamente a natureza e a composição do débito lançado no cartão BRB no mês de maio de 2026, tudo mediante nova emenda apresentada na forma de inicial substitutiva consolidada, consignando-se, ainda, que não seria concedida nova oportunidade de emenda.CodeInterpreter Após isso, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 282098052, complementada pela petição de juntada de documentos de ID 282098060. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida por descumprimento das determinações de emenda proferidas por este Juízo. Nos autos, foram concedidas duas oportunidades de emenda à petição inicial, por meio das decisões de IDs 273600347 e 279076922. Na primeira, determinou-se, entre outros pontos, a apresentação de inicial substitutiva…
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