Processo 0711851-17.2025.8.01.0001

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0711851-17.2025.8.01.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0711851-17.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Joao da Silva Costa - REQUERIDO: Valter Sabino da Costa - Djanira da Silva Costa Sales - Lucimar da Silva Costa - Espólio de Joaquim da Silva Costa - Maria das Graças da Silva Costa - José Ribamar da Silva Costa - Maria Madalena da Silva Costa - Margarida da Silva Costa - Valdete Maria da Silva Costa - Lauro Sabino da Costa - José Francisco da Silva Costa - Epitácio Sabino da Costa - João da Silva Costa - Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por João da Silva Costa em desfavor de Valter Sabino da Costa para declarar o esbulho possessório praticado pelo requerido sobre o imóvel residencial localizado na Rua Toshiba, nº 245, Bairro Floresta, Conjunto Novo Horizonte, no município de Rio Branco, Estado do Acre, avaliado em R$ 70.000,00. Condeno o réu a desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos SASDH, encaminhando cópia desta sentença, para que promovam a avaliação da situação socioeconômica do requerido e adotem, dentro de suas atribuições institucionais e da disponibilidade dos programas públicos existentes, as providências de assistência que reputarem cabíveis. Ressalte-se que a presente determinação possui caráter meramente assistencial e não suspende, condiciona ou impede o cumprimento da ordem de reintegração de posse ora deferida. Declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação da a ação devendo a referida verba honorária ser vertida diretamente em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, que patrocinou a defesa técnica do autor com a devida representação processual. Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo da interposição de recursos.

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