Processo 0711855-46.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711855-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZ BEZERRA LEITE, NATALIA RAISSA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Narram as requerentes que celebram com a requerida contrato de transporte aéreo referente ao voo G3 9176, no trecho Brasília/DF–Porto Seguro/BA, com partida prevista para o dia 11/01/2026 às 7h30 e chegada estimada às 9h. Relatam que, ao comparecerem para o embarque, foram informadas de que a aeronave não se encontrava apta para decolagem, circunstância que ocasiona expressivo atraso na execução do serviço contratado. Sustentam que permaneceram no aeroporto por longo período, das 7h às 16h30, sem receber a assistência material que entendem obrigatória, qual seja: reacomodação na primeira oportunidade (voo LA 3708, operado pela Latam, que partiu de Brasília às 13h45 e pousou em Porto Seguro às 15h32). Aduzem que foram reacomodadas apenas em voo próprio da requerida, com chegada ao destino apenas às 18h09, resultando em atraso total de 9 horas e 9 minutos. Asseveram que a conduta da requerida violaria as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente aquelas relacionadas ao dever de assistência material e à reacomodação do passageiro em casos de atraso superior a quatro horas, tendo as requerentes arcado com despesas imprevistas, como alimentação, além de sofrer danos emocionais, dada a frustração, o desconforto e a falta de respeito da companhia aérea. Defendem que a falha na prestação do serviço restou configurada pela demora excessiva, pela ausência de assistência adequada e pela omissão quanto à reacomodação, circunstâncias que ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano e ensejariam compensação por danos morais. Requerem, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Em sua contestação de ID 278656746, a parte requerida argui, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015). No mérito, reconhece a ocorrência do atraso do voo, porém sustenta que o evento decorreu de manutenção extraordinária relacionada ao sistema de proteção contra gelo e chuva da aeronave (“Ice and Rain Protection”), afirmando tratar-se de medida indispensável à segurança operacional, por fato inevitável e justificável (força maior), apto a afastar a responsabilização civil pretendida. Alega que a interrupção do serviço decorre de circunstância excepcional vinculada à preservação da segurança dos passageiros e da tripulação, não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Afirma, ainda, que prestou a assistência material prevista na regulamentação da ANAC (Resolução nº 400/2016), ao prestar as informações necessárias e ofertar alternativas, inclusive mediante fornecimento de voucher para alimentação, inexistindo demonstração de prejuízo material indenizável, já que as demandantes não formularam sequer pedido de reparação por danos materiais. Quanto aos danos morais, sustenta que não…
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