Processo 0711856-31.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711856-31.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711856-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO rata-se de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Regina Neusa de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora afirma ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e sustenta ter sido induzida pela instituição financeira requerida a contratar operação de cartão de crédito consignado, sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. A autora relata que a contratação questionada corresponde ao contrato nº 873635651-3, firmado em 26/04/2022, com valor inicialmente disponibilizado de R$ 1.515,00 pelo banco réu. Afirma que, desde então, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 60,60, os quais, segundo a narrativa inicial, corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, sem amortização efetiva do saldo devedor. Segundo a petição inicial, a parte autora não teria recebido informações claras e adequadas acerca da natureza da operação contratada, especialmente quanto ao funcionamento da Reserva de Margem Consignável, à incidência de encargos, à ausência de amortização integral do saldo devedor e à diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado padrão. Sustenta que a conduta do banco teria ocasionado desequilíbrio contratual, perpetuação da dívida e descontos sucessivos em benefício de natureza alimentar. A autora invoca, como fundamentos jurídicos de sua pretensão, a existência de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor, o dever de informação clara e adequada, a abusividade contratual, o vício de consentimento, a boa-fé objetiva, a vedação de práticas abusivas e o direito à repetição do indébito. Alega, ainda, que a modalidade contratual imposta teria sido mais onerosa do que um empréstimo consignado tradicional, motivo pelo qual requer a conversão da operação em empréstimo consignado padrão ou, subsidiariamente, a revisão do contrato. Em razão desses fatos, a parte autora requer o recebimento e processamento da petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação do réu para apresentar contestação, a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do réu, bem como a total procedência dos pedidos formulados. No mérito, pede a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 873635651-3, por vício de consentimento e violação ao dever de informação, com reconhecimento da abusividade da operação financeira. Requer, ainda, a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas e previamente estabelecidas, de modo a garantir a efetiva amortização do saldo devedor, nos termos da planilha de cálculo apresentada. A parte autora também requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores que entende terem sido pagos indevidamente a título de juros, tarifas e encargos abusivos,…

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