Processo 0711857-17.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711857-17.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711857-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DE CARVALHO REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com ação de regresso e obrigação de fazer, ajuizada por Wilson Martins de Carvalho em face de Vibra Energia S.A. e Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, em que se discute a responsabilidade pelo equacionamento de déficits em plano de previdência complementar. Em sua petição inicial (Id 256671150), a parte autora afirma que foi empregada da Petrobras Distribuidora S.A., atual Vibra Energia S.A., oportunidade em que aderiu ao Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP. Relata que a patrocinadora firmou convênio de adesão com a Petros em 16/05/1980, possibilitando a participação de seus funcionários no referido plano de previdência privada, estruturado na modalidade de benefício definido. Aduz que as regras estabelecidas no estatuto, no convênio de adesão e no regulamento do plano definiram que tanto a patrocinadora quanto os participantes contribuiriam para a formação da reserva garantidora, sendo a empresa patrocinadora solidariamente responsável pelas obrigações da Petros. O autor informa que implementou as condições para a aposentadoria suplementar e passou à condição de assistido em 02/10/1990 (Id 256671150 - Pág. 3). No entanto, sustenta que, a partir do ano de 2013, o plano passou a registrar déficits sucessivos, o que resultou na implementação de Planos de Equacionamento de Déficit, denominados PED 2015, PED 2018 e PED 2021. Em razão desses planos, a parte autora passou a sofrer descontos compulsórios em seus benefícios sob as rubricas de contribuições extraordinárias. Argumenta que tais descontos totalizam aproximadamente 13,6% (treze inteiros e seis décimos por cento) de seus rendimentos, o que equivale a cerca de R$ 238,51 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) mensais somente a título de déficit equacionado. Sustenta que a origem do déficit não possui a transparência necessária e que as perdas financeiras decorrem de administração temerária, investimentos fraudulentos e desvios de finalidade por interferência da patrocinadora, fatos que foram objeto de investigação em comissões parlamentares de inquérito e operações como a Lava Jato e a Greenfield. Menciona, especificamente, prejuízos bilionários em investimentos como o FIP Sondas (Sete Brasil), Lupatech e na reforma da Torre Pituba. Fundamenta sua pretensão na tese de que, pelo regulamento vigente ao tempo de sua jubilação (Regulamento de 1985), a responsabilidade por eventuais déficits cabia exclusivamente à patrocinadora. Invoca a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, defendendo que a Lei Complementar nº 109/2001 não pode retroagir para impor ônus aos assistidos que já haviam implementado seus direitos sob a égide de regramento anterior. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do instituto da confusão, alegando que a patrocinadora é, ao mesmo tempo, devedora das reservas dilapidadas por atos ilícitos e beneficiária dos descontos impostos aos participantes. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a prioridade na tramitação; c) a condenação da patrocinadora a arcar integralmente com as contribuições extraordinárias; d) a restituição de…

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