Processo 0711857-83.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0711857-83.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Alceu José da Silva - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais. No caso dos autos, analisando o contrato de financiamento de págs. 22/28, observa-se que a parte autora financiou veículo no valor de R$ 235.614,00, com entrada de R$ 88.614,00, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 4.806,87. Tais circunstâncias, em princípio, revelam-se incompatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Ademais, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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