Processo 0711858-66.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA RECONVINTE: CAIO DA SILVA MODESTO REU: CAIO DA SILVA MODESTO RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA em face de CAIO DA SILVA MODESTO. A autora afirma, em síntese, que o réu, em canal mantido na plataforma YouTube, publicou vídeo intitulado “AS IGREJAS MAIS PERIGOSAS DO BRASIL – VOCÊ JÁ FREQUENTOU ALGUMA?”, no qual teria propagado informações falsas, ofensivas e difamatórias contra a instituição religiosa autora. Sustenta que o réu classificou a Igreja Cristã Maranata como “uma das igrejas mais perigosas do Brasil”, além de chamá-la de “seita”, afirmar que utilizaria “o medo como forma de manipulação” e que manteria pessoas “dentro de uma jaula”. A autora alega que tais expressões atingiram sua honra objetiva, especialmente em razão do alcance do canal do requerido. Na emenda à inicial, a autora formulou pedidos de retirada do vídeo, abstenção de novas publicações com conteúdo supostamente ofensivo, retratação pública e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 211422629, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se verificava extrapolação dos limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento. A autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0741657-69.2024.8.07.0000, no qual a tutela recursal também não foi concedida. Regularmente citado, conforme AR digital de ID 215876942, o réu apresentou contestação com reconvenção no ID 218035870. Em preliminar, arguiu incompetência territorial. No mérito, defendeu que o conteúdo impugnado constitui exercício legítimo da liberdade de expressão, de crítica religiosa e de manifestação apologética, inexistindo ato ilícito, dano moral ou dever de remoção. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora por danos morais e litigância de má-fé, sustentando que a demanda configuraria tentativa de censura. A contestação/reconvenção foi certificada como tempestiva, e, posteriormente, foi proferida decisão admitindo a reconvenção e indeferindo pedidos incidentais formulados pela autora. A autora apresentou réplica no ID 224326929, reiterando que o vídeo teria veiculado fake news e expressões difamatórias, com destaque para os trechos em que o réu teria chamado a autora de “seita”, atribuído “problemas doutrinários” e afirmado que a Igreja usaria “medo como forma de manipulação”. Na fase de especificação de provas, a autora requereu prova oral. Pela decisão de ID 248531251, foi determinada a indicação da pertinência das testemunhas arroladas e dos fatos que se pretendia provar. A autora, no ID 248781852, sustentou que a prova oral seria necessária para demonstrar a natureza pacífica, ordeira e socialmente benéfica da instituição e para contrapor as afirmações feitas no vídeo. O réu, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da prova oral, alegando tratar-se de prova meramente abonatória e desnecessária ao julgamento da controvérsia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A…
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