Processo 0711867-61.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711867-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY MACHADO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por ROSEMARY MACHADO em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de TV por assinatura com a parte ré, mediante pagamento mensal que afirma ter sido ajustado no valor de R$ 59,99. Sustenta, contudo, que passou a receber cobranças em valores superiores ao contratado, inicialmente no importe de R$ 83,02 e, posteriormente, no valor de R$ 105,02, os quais afirma ter quitado integralmente. Aduz, ainda, falhas na prestação do serviço, notadamente problemas no funcionamento do controle remoto e instabilidade do sinal. Afirma ter buscado solução administrativa junto à requerida e ao PROCON/DF, sem êxito. Requer a rescisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 264527052). A parte ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não esgotou os meios administrativos disponíveis antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que o plano contratado não possuía o valor alegado pela autora e que os primeiros valores cobrados decorreram de ciclo proporcional de faturamento. Aduz, ainda, que houve contratação de serviços adicionais, o que justificaria a majoração das mensalidades, bem como a existência de débito em aberto. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e juntou laudo técnico particular relacionado ao equipamento utilizado na prestação do serviço. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Da Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à alegada cobrança de valores superiores aos contratados pela parte autora, bem como à existência de falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao alegado valor originalmente pactuado entre as…
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