Processo 0711873-82.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0711873-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itaú Unibanco S/A Holding - Apelado: Isac Guilherme da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A Holding., inconformada com a sentença de fls. 196/205 proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de revisão contratual e apuração de débito/crédito real c/c pedido tutela de urgência" sob o n. 0711873-82.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Isac Guilherme da Silva. O referido decisum, restou assim concluído: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica expressamente a taxa de juros diária; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato. A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir. Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante da quantidade de pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. Em suas razões (fls. 212/219), a instituição financeira sustenta que a sentença seria extra petita, pois o autor teria limitado o pedido à alegação de abusividade da capitalização por ausência de pactuação, não cabendo ao juízo reconhecer abusividade com fundamento na ausência de informação da taxa diária. Alega que o pedido inicial delimita a atuação jurisdicional, de modo que a concessão de providência diversa configuraria nulidade, especialmente porque as cláusulas contratuais controvertidas devem ser expressamente indicadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Requer, assim, a exclusão da parte da sentença que apreciou a abusividade da capitalização diária sob fundamento não suscitado na inicial. Defende a legalidade da capitalização diária, afirmando que a cláusula 3ª da cédula de crédito prevê expressamente tal forma de capitalização e que a taxa diária seria equivalente à taxa mensal, ambas representando formas distintas de expressão do crescimento do capital no contrato. Sustenta, por fim, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual possui respaldo legal e jurisprudencial. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -…
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