Processo 0711875-37.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711875-37.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711875-37.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré aduz incompetência do juízo, ao argumento de necessidade de perícia técnica. Contudo, a controvérsia posta nos autos não exige perícia técnica em engenharia hidráulica, tampouco apuração de causas de aumento de consumo, mas tão somente o exame da legitimidade da vinculação, ao cadastro da autora, de débitos pretéritos atribuídos a antigo titular do imóvel, bem como a legalidade dos protestos correspondentes. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, passível de solução à luz da prova documental já produzida, sem qualquer complexidade incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se: (i) à declaração de inexistência dos débitos vinculados ao seu CPF e referentes a período anterior à sua titularidade na unidade consumidora; (ii) à baixa dos protestos lavrados em seu nome; (iii) ao novo faturamento da conta com vencimento em 14/03/2026, no valor de R$ 585,98, para a média mensal de consumo; (iv) à abstenção de suspensão do fornecimento de água; e (v) à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré concessionária de serviço público essencial e a parte autora destinatária final dos serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8078/90. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal. A parte autora narra que passou a residir no ano de 2024 no imóvel situado na QNO 16, Conjunto 9, Casa 2, Ceilândia/DF (inscrição n.º 227242-3), tendo solicitado, em 10/11/2025, a alteração de titularidade da unidade consumidora junto à parte ré, ocasião em que lhe foi emitida certidão de "nada consta" e restabelecido o fornecimento de água. Sustenta, todavia, que, posteriormente, a parte ré vinculou ao seu CPF débitos pretéritos datados a partir de janeiro de 2016, atribuídos a antigo titular já falecido, levando a protesto cinco títulos. A parte ré aduz a regularidade dos lançamentos, afirmando que a autora, no ato de ativação dos serviços em 4/11/2025, teria anuído expressamente com a vinculação dos débitos pretéritos ao seu cadastro, mediante assinatura do "Termo de Solicitação para Ativação ou Reativação dos Serviços". Alega, ainda, ausência de comunicação tempestiva sobre alteração de ocupação do imóvel, legalidade dos protestos efetivados, regularidade dos encargos lançados na fatura de 2/2026 (que decorreriam de juros e correção monetária da fatura de 1/2016) e ausência de prova do dano moral. A controvérsia central reside em definir…

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