Processo 0711876-60.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711876-60.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0711876-60.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Etevaldo Alves da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2026 Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Etevaldo Alves da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca/Fazenda Pública, nos autos da ação cominatória proposta em face do Estado de Alagoas. Na sentença às págs. 187/193, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a parte autora não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento Ruxolitinibe pela Conitec, requisito cumulativo exigido pelos precedentes vinculantes (Temas 06 e 1.234 do STF) para o fornecimento de fármacos fora das listas oficiais. Em suas razões (págs. 201/216), o apelante sustenta que: a) o direito à saúde é dever solidário do Estado e pressuposto da dignidade humana; b) é portador de patologia grave (Doença Mieloproliferativa Crônica) e idoso; c) o fármaco RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI) foi prescrito por médico especialista (hematologista) como única via eficaz para conter a progressão da doença; d) a decisão da Conitec baseada em impacto orçamentário não pode se sobrepor ao direito à vida e ao mínimo existencial. Requer a antecipação da tutela recursal para o imediato fornecimento do medicamento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil permite que o relator defira, em antecipação de tutela recursal, a pretensão deduzida no recurso quando houver prova da probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). A controvérsia central reside na concessão de tutela de urgência para o fornecimento do seguinte medicamento: RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI). Em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários. Da análise do parecer emitido pelo NATJUS (págs. 33/37) e NIJUS (págs. 29/32), verifica-se que o fármaco requerido não está inserido no SUS. Bem como, verificou-se a tentativa prévia de manejo terapêutico por meio dos fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente a talidomida e a hidroxiureia. Todavia, a despeito da correta administração desses protocolos, o quadro clínico evoluiu com manifesta refratariedade, não sendo observada a resposta terapêutica esperada ou o controle satisfatório da patologia, o que justifica a busca por alternativas assistenciais complementares, conforme relatório médico(págs. 12/14). O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios). O Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, estabeleceu requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, mas com registro na ANVISA. Tais requisitos incluem: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS…

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