Processo 0711879-27.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711879-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: ADACIRLENE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA REU: CHARLESTON NUNES PEREIRA, ADACIRLENE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, CAMILA ALVES PEREIRA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por XP Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. contra Charleston Nunes Pereira, Adacirlene Alves de Oliveira Pereira e Camila Alves Pereira. Segundo consta na inicial, a autora é cessionária dos direitos creditórios da empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., entre os quais o oriundo do contrato de promessa de compra e venda do apartamento 203 do Bloco "W", Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso II, em Valparaíso de Goiás, firmado em 2018 pelos dois primeiros réus; nesse ajuste, parcela de R$ 15.000,00 do preço seria paga diretamente à construtora em 60 prestações mensais de R$ 250,00, tendo a terceira ré figurado como fiadora e devedora solidária. Sustenta a autora que, desde julho de 2019, os réus deixaram de adimplir as prestações junto à construtora, perfazendo o débito, atualizado, a quantia de R$ 21.017,48. Em razão disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 21.017,48, com os consectários legais e contratuais. A decisão de ID 207311031 indeferiu a tutela de urgência (anotação da existência da ação na matrícula do imóvel), por providência ao alcance da própria parte, postergou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Citados, os réus, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (IDs 219539959 e 228732210), na qual, em preliminar, suscitaram a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de tratar-se de ação real sobre imóvel situado em Valparaíso de Goiás, postulando a remessa àquele foro (art. 47 do CPC); no mérito, reconheceram a existência do débito decorrente das prestações não pagas, mas impugnaram o respectivo cálculo, sustentando excesso na cobrança — quanto ao índice de correção aplicável (IGP-M, e não INCC, a partir da conclusão da obra) e à incidência de multa sobre as despesas cartoriais —, de modo que o valor correto da dívida seria de R$ 11.078,38, e não o pleiteado. Os réus deduziram, ainda, reconvenção (ID 228732212), por meio da qual buscam o reconhecimento do excesso de cobrança e a consequente redução do montante devido. A decisão de ID 247671055 deferiu a gratuidade de justiça aos réus, determinou a anotação da reconvenção e o processamento conjunto, com intimação do autor-reconvindo para contestá-la. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (IDs 234430728 e 249445201), na qual refutou a preliminar de incompetência — por cuidar-se de ação pessoal de cobrança — e sustentou a regularidade do cálculo do débito. Sobreveio réplica da parte ré-reconvinte à contestação da reconvenção (ID 256309880). Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram além da prova documental já produzida, registrando a Defensoria não existirem outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. Incompetência do Juízo. Os réus sustentam a incompetência absoluta deste Juízo sob…
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