Processo 0711883-61.2024.8.07.0010

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0711883-61.2024.8.07.0010
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0711883-61.2024.8.07.0010 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos inicialmente foram distribuídos para a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório constante da decisão saneadora de ID 241328757: “Trata-se de ação de modificação de guarda e regime de convivência movida por E.P.R. em face de F.A.D.J.S., em benefício dos menores M.A.R.S., nascido em 06/04/2011 (13 anos) e J.P.R.S., nascido em 13/02/2007 (17 anos), partes qualificadas. A requerente narra que nos autos da ação de guarda nº 0004017-05.2017.8.07.0005, ficou estipulada a responsabilidade dos menores para o pai, ora requerido. Informa que nos autos nº 0711843-96.2021.8.07.0006, novamente postulou a guarda dos filhos, o que não foi acolhido. Narra que o filho mais velho, João Pedro, no período em que morou com o pai, teria tido muitas desavenças com a companheira do requerido. Por esse motivo o pai teria levado o filho, então com 15 anos, para morar sozinho em um kitnet em Valparaíso-GO. Que posteriormente, João Pedro teria passado a morar com a avô paterno, em Vicente Pires (Chácara 119, Lote 21, demais dados de endereço desconhecidos), permanecendo até hoje. Informa que Miguel atualmente, atualmente estaria morando sozinho em uma Kitnet, em Santa Maria, porém a autora não sabe informa o endereço. Que o menor teria sido acusado pela atual companheira do pai, sra. Edileuza, de ter abusado sexualmente de sua filha (enteada de Francisco), por isso o menino teve que sair da casa em que morava com o pai, a madrasta e a filha de Edileuza. A requerente alega que somente no dia 23 de novembro de 2024 teria ficado sabendo o que se passava. Que naquele dia, Miguel teria ido visitar a mãe e apresentava hematomas pelo corpo. Indagado a respeito, o menino teria dito que caiu, porém isso despertou desconfiança da mãe. Acrescenta que Miguel tem autismo (segundo informado por Edilma), bem como TDAH, precisando de acompanhamento e não podendo ficar sozinho, o que está acontecendo. No mérito, requer o provimento judicial para lhe deferir a guarda unilateral dos filhos e para lhe exonerar da obrigação de prestar alimentos aos filhos, fixado nos autos de n° 0712294-79.2021.8.07.0020. Decisão de ID 222870659 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça à requerente; determinou a expedição de ofício ao conselho Tutelar solicitando a apresentação de relatório acerca da atual situação pessoal, emocional e social do menor M.A.R.S. e por fim determinou a designação de audiência de conciliação. Na audiência de conciliação (ID 225018119), a requerente por meio da Defensoria Pública, requereu a desistência do processo em relação ao João Pedro, pois este estava na iminência de completar a maioridade. Ainda na audiência as partes foram ouvidas informalmente. Às perguntas feitas, a parte autora informou que: João Pedro mora com o avô e o Miguel mora com o pai; trabalha como autônoma, quatro horas por dia; Às perguntas feitas, a parte ré informou que: mora com a esposa e o Miguel; não há conflitos entre a sua esposa e o filho Miguel; o Miguel faz esportes no Centro Olímpico, além do curso de inglês. Proposta a conciliação, o acordo mostrou-se inviável. Ao final da audiência este Juízo homologou a desistência do pedido de guarda em relação ao filho João Pedro. O feito prossegui em relação à guarda do filho menor: Miguel. O Conselho Tutelar…

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