Processo 0711885-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711885-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (ID. 82546827) interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão interlocutória (ID. 265802806 dos autos originários), proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por SIMONE LOPES MENDES, H. M. D. S. e DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em face da agravante, que, na fase de cumprimento de sentença, não conheceu da petição apresentada pela executada quanto à impugnação, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, por já ter havido manifestação anterior acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes. Alega que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao deixar de apreciar a tese de ilegitimidade passiva superveniente, suscitada com fundamento na transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, operação que, segundo afirma, teria sido autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e implicado a assunção integral, exclusiva e definitiva das obrigações assistenciais vinculadas à carteira transferida. Sustenta que a arguição de ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não poderia ser afastada com base em preclusão consumativa. Defende que a manifestação apresentada nos autos de origem não se limitou à rediscussão dos cálculos, mas veiculou questões autônomas e supervenientes, notadamente a ilegitimidade passiva da Unimed-Rio e o pedido de gratuidade de justiça, os quais deveriam ter sido examinados pelo juízo de origem. Assevera que, desde a transferência da carteira de beneficiários, a Unimed-FERJ passou a ocupar a posição jurídica da Unimed-Rio quanto aos contratos, atendimentos, autorizações e passivos judiciais relacionados à carteira cedida, inclusive em relação a demandas em curso e obrigações constituídas anteriormente à migração. Afirma, ainda, que a sucessão processual independe da anuência da parte contrária e pode ser reconhecida em qualquer fase processual, bastando a comprovação do fato jurídico superveniente. Realça que a manutenção da execução contra a agravante pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação, pois permitiria a prática de atos constritivos contra empresa em recuperação extrajudicial, com possível prejuízo ao plano de soerguimento e à coletividade de credores, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento do agravo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a preclusão e determinando que o juízo de primeira instância analise a petição de ID. 263108294, especialmente no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva superveniente da Unimed-Rio. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento de custas de ID. 82589711. A decisão constante do ID. 82656425 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. há registro de contrarrazões IDs. 83715248/83782042. É o relatório. Decido O recurso não comporta conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte…
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