Processo 0711892-88.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711892-88.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL) - Processo 0711892-88.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: Nairdil Lopes de Carvalho - RÉU: BANCO BMG S/A - Autos n° 0711892-88.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Nairdil Lopes de Carvalho Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por NAIRDIL LOPES DE CARVALHO em face do BANCO BMG S.A. A pretensão executiva de fls. 1-2 funda-se em acórdão transitado em julgado que, reformando a sentença, declarou a abusividade contratual e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição quinquenal anterior a 13/03/2019 e a compensação dos créditos disponibilizados), além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e honorários sucumbenciais de 10%. A exequente apresentou memória de cálculo atualizada até fevereiro de 2025 (fls. 3-6), apontando um crédito total de R$ 16.587,87, composto por R$ 2.238,95 (danos morais), R$ 13.175,56 (repetição do indébito, já deduzido um saque de R$ 368,20) e R$ 1.541,56 (honorários), requerendo a intimação para pagamento sob pena das sanções do art. 523, §1º do CPC. Intimado, o Executado garantiu o juízo mediante depósito judicial de R$ 16.198,44 (fl. 38) e apólice de Seguro Garantia no valor segurado de R$ 3.476,03 (fls. 24-32), apresentando, ato contínuo, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 13-23). Em sua defesa, o Banco postulou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustenta excesso de execução. Apresentou planilha divergente de fls. 33-37, reconhecendo como devido o montante de R$ 15.192,52 e apontando um excesso de R$ 1.395,35. Ao final, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e pelo ressarcimento dos custos com o seguro garantia. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL É cediço que a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos em fase de cumprimento de sentença constitui uma faculdade do magistrado, e não um ato processual obrigatório. A norma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz "poderá valer-se de contabilista do juízo", estabelece um mecanismo de auxílio, a ser acionado quando a complexidade da apuração assim o exigir. Essa prerrogativa, contudo, não exime as partes de seu ônus de apresentar, de forma clara e fundamentada, os seus próprios demonstrativos de débito, conforme exigem os arts. 524, caput, e 525, § 4º, do CPC. A atuação do contador judicial é, portanto, subsidiária. Neste passo, reputo que o auxílio técnico seria dispensável. Isso porque a controvérsia instaurada nestes autos não reside em fatos novos ou complexidade aritmética que exijam conhecimento especializado, mas sim na correta interpretação e aplicação dos critérios de cálculo já definidos no Acórdão exequendo. Com efeito, a divergência entre a planilha da Exequente e a do Executado decorre da metodologia jurídica aplicada para o recálculo do empréstimo e a compensação dos valores (juros remuneratórios versus correção simples). Trata-se, pois, de matéria de cunho eminentemente jurídico-interpretativo, cuja resolução compete a este Juízo mediante a…

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