Processo 0711900-63.2025.8.07.0010

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0711900-63.2025.8.07.0010
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711900-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, partes qualificadas. A petição inicial de ID 253848677 narra a propositura de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, informando que o casamento foi celebrado em 24/02/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem pacto antenupcial, com separação de fato em 03/09/2025. Relata a existência de filho menor e requer a dissolução do vínculo conjugal, com a partilha dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. No que se refere ao patrimônio, a inicial afirma a existência de controvérsia acerca de bens alegadamente relacionados à constância da vida em comum. É mencionado um imóvel objeto de contrato de financiamento, em relação ao qual se sustenta a comunicabilidade apenas das parcelas quitadas durante o relacionamento. Também é indicado veículo automotor supostamente adquirido no contexto da convivência, sobre o qual se pleiteia discussão quanto à meação dos valores pagos no período. A petição inicial aponta, ainda, a existência de bens móveis vinculados a atividade econômica desenvolvida pelo casal (venda de frango), bem como valores de FGTS acumulados no curso da relação, requerendo que tais elementos sejam submetidos à análise judicial para fins de eventual partilha, caso comprovada sua comunicabilidade. A decisão de ID 261430550 designou audiência de conciliação. A audiência de mediação realizada em 09/03/2026, conforme ata de ID 268140399, resultou em acordo parcial, com conversão do pedido em divórcio consensual, fixação da separação de fato, dispensa de alimentos entre os ex-cônjuges e ausência de consenso quanto à partilha de bens. A sentença de ID 268152898 homologou o acordo parcial, decretou o divórcio, declarou extinto o processo com resolução parcial do mérito nessa parte e determinou o prosseguimento quanto ao pedido de partilha de bens. A contestação de ID 271306940 impugna os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a inexistência de bens comuns passíveis de partilha. No que se refere ao imóvel financiado, afirma que o contrato foi celebrado antes do casamento e reconhece que, durante a constância do vínculo, teriam sido quitadas parcelas no montante aproximado de R$ 34.028,41, asseverando, contudo, que esse seria o valor máximo comprovado como adimplido no período. Com base nisso, o requerido sustenta que, em eventual reconhecimento de comunicabilidade, a parte adversa faria jus apenas à meação desse montante, correspondente a R$ 17.014,21, impugnando qualquer pretensão sobre o bem em sua integralidade ou sobre valores superiores aos indicados. Quanto ao veículo automotor mencionado na inicial, a contestação nega que se trate de bem comum, ressaltando que o automóvel não está registrado em nome das partes e que não há comprovação de aquisição onerosa durante a relação, razão pela qual impugna o pedido de partilha ou de meação sobre valores supostamente pagos. Em relação aos bens móveis relacionados à atividade econômica, a defesa sustenta que são objetos deteriorados e, por isso, coloca tais bens inteiramente a disposição da requerente. No tocante aos valores de FGTS, a contestação argumenta tratar-se de verba de natureza personalíssima e nega sua…

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