Processo 0711905-34.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711905-34.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0711905-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS RECONVINTE: IRIS ANGELA SANCHES DE OLIVEIRA REQUERIDO: IRIS ANGELA SANCHES DE OLIVEIRA RECONVINDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de IRIS ANGELA SANCHES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, em junho de 2021, celebrou ajuste verbal com a requerida para realização de tratamento odontológico consistente em exodontia de dentes inferiores e instalação de prótese fixa tipo protocolo, pelo valor total de R$9.538,06, quitado em duas parcelas. Sustenta que, após a execução do procedimento, passou a apresentar dores intensas, alteração da mordida, fratura de dentes naturais, quebra da prótese, zumbido auricular e dificuldade de mastigação, o que motivou a busca por atendimento médico e odontológico especializado, bem como a obtenção de laudo técnico que apontara inadequações na prótese instalada. Afirma que a requerida condicionou eventual devolução dos valores à apresentação de laudo técnico e, mesmo após sua confecção, recusou-se a solucionar o problema, razão pela qual pleiteia a resolução contratual, restituição do valor pago, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e estéticos, que quantifica em R$5.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 207594195 concedeu a benesse em favor da autora. Frustrada a tentativa de conciliação, id. 213372331. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 215479372 e seguintes), na qual impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços odontológicos contratados, impugnando a alegação de falha técnica e os prejuízos narrados pela autora. Aduz que o tratamento foi realizado em conformidade com as técnicas adequadas e a autora abandonou o tratamento dentário, inexistindo nexo causal entre os sintomas relatados e a conduta profissional adotada. Além disso, contesta a validade e a robustez do laudo unilateral apresentado pela parte autora. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral ou estético indenizável, por não haver demonstração de abalo relevante ou alteração permanente da aparência, impugnando os valores pleiteados. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresenta, ainda, reconvenção, em que cobra o importe de R$3.600,00 relativo às próteses superiores confeccionadas com autorização da autora e não pagas. Réplica à contestação (ID 225518502) e contestação à reconvenção (id. 225518502). Réplica à contestação da reconvenção, id. 226334420. Em especificação de provas, a autora postulou pela oitiva de testemunha e juntada de laudo pericial, sob o qual a ré foi intimada a se manifestar (ids. 232940828 e 251092163). A ré não pugnou pela dilação probatória, id. 233178397. Ao id. 244278746, a requerente desistiu da produção da prova testemunhal, o que foi homologado pela decisão de id. 251092163. A decisão de id. 258094385 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inexistem…

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