Processo 0711910-03.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711910-03.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. O Réu, regularmente citado (id 272292867), apresentou resposta à acusação em id 273222991. Formulou pedido de revogação da prisão/substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, pedido de absolvição sumária ou desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri. Apresentou documentos e arrolou testemunhas. Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação/substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão e a regular tramitação do feito. É o sucinto relatório. Decido. 1) Revogação da prisão preventiva Sustenta a defesa, em síntese, ser a segregação cautelar desproporcional e que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício como auxiliar de serviços gerais. Ressalta, ainda, que o acusado possui filho menor de idade, dependente de seu amparo, invocando a proteção integral à criança (art. 227, CF). Em que pese o esforço argumentativo da defesa, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem incólumes. A materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e pela denúncia já recebida. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Conforme se extrai dos autos, após discussão banal o acusado teria, em tese, se deslocado até sua residência para armar-se com uma faca, retornando ao local para desferir golpes contra duas vítimas distintas, perseguindo uma delas mesmo após esta já estar ferida. Tal comportamento revela periculosidade social e descontrole emocional que superam a presunção de não culpabilidade decorrente da primariedade. Embora se alegue condições pessoais favoráveis ao réu, tais condições não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão quando os elementos do caso concreto indicam a necessidade da medida extrema, conforme entendimento já pacificado neste TJDFT e nos tribunais superiores. E mesmo o argumento de que o réu seja genitor de filho menor, o que poderia, em tese, ensejar a revogação da prisão ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tal benesse revela-se legalmente inviável. Isso porque o artigo 318-A, inciso I, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, veda expressamente a concessão do benefício quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em apreço, a imputação de dupla tentativa de homicídio qualificado, mediante golpes de faca e perseguição às vítimas, evidencia o emprego de violência extrema, circunstância que afasta peremptoriamente a incidência da proteção legal pretendida, prevalecendo, nesta fase, a necessidade de garantia da ordem pública sobre o interesse familiar invocado. E mesmo a necessidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar se mostra inviável, posto que não restou comprovado nos autos que o acusado seja imprescindível aos…
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