Processo 0711914-38.2025.8.02.0058

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0711914-38.2025.8.02.0058
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL) - Processo 0711914-38.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ana Maria da Silva Amorim - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659, 665 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado nas folhas 63/71, relativamente ao crédito decorrente da cota de consórcio administrada pela Honda, identificada como Grupo/Cota 44036/099 RD 06, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO que o crédito deverá ser dividido nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de ANA MARIA DA SILVA AMORIM, a título de meação; b) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de GABRIEL SILVA AMORIM, a título de herança; c) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de SARA SILVA AMORIM, a título de herança; JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição de ofício à administradora do consórcio Honda para que apresente o saldo atualizado da cota Grupo/Cota 44036/099 RD 06 e efetue o pagamento diretamente aos beneficiários, observadas as proporções estabelecidas nesta sentença; DETERMINO que a quota de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente a SARA SILVA AMORIM seja depositada em conta bancária de sua exclusiva titularidade ou, não sendo possível, em conta judicial vinculada a estes autos, vedado o levantamento pela representante legal sem prévia autorização judicial; A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ALVARÁ JUDICIAL e OFÍCIO à administradora do consórcio, independentemente da expedição de documento separado, desde que tecnicamente admitido pelo sistema; DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da partilha, independentemente da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo da apuração administrativa do tributo; Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia da sentença e do plano de partilha para as providências tributárias cabíveis; Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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