Processo 0711915-93.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0711915-93.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711915-93.2024.8.07.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: L. C. G. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA. REEMBOLSO DE DESPESAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF é autarquia em regime especial, regida por normas próprias, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 2. O medicamento Somatropina prescrito à autora foi inserido no “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Deficiência de Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo" aprovado pela Conitec em março de 2018. No caso, a adequação da indicação do medicamento para a hipótese da autora foi confirmado inclusive pelo Parecer Técnico elaborado pelo próprio plano de saúde réu. 3. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no fato de o medicamento ser de uso domiciliar é abusiva quando se tratar de tratamento essencial à enfermidade coberta pelo plano e incluído no rol da ANS. 4. Comprovada a negativa indevida e a necessidade do tratamento, é devido o reembolso integral das quantias despendidas para aquisição do fármaco, observada a coparticipação contratual. 5. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, impõe-se ao réu o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Apelos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. O recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, defendendo a negativa de cobertura do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de déficit de crescimento, com administração domiciliar por via subcutânea, tendo em vista que não consta nas hipóteses de fornecimento de fármacos de uso domiciliar; b) artigos 370 e 489, ambos do CPC, e 5º, inciso LV, da CF, alegando cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução técnica qualificada mediante consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: “O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.” (REsp n.…

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