Processo 0711916-89.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711916-89.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711916-89.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN MACHADO FERREIRA REQUERIDO: VINICIUS BONIFACIO DOS SANTOS, MOVIDA RENT A CAR Sentença Alan Machado Ferreira ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Vinícius Bonifácio dos Santos e Movida Locação de Veículos S.A. O demandante relatou que adquiriu em 31.01.2025 o veículo Nissan Versa Advance 1.6, ano/modelo 2024/2025, placa TUY8E56, pelo valor de R$ 131.990,00, tendo entregado como parte do pagamento um Fiat Argo avaliado em R$ 39.000,00 e financiado o restante pelo Banco Safra. Narrou que, em 30.12.2025, trafegava no Setor QI 12, em Taguatinga, quando, ao aproximar-se do cruzamento, avistou o utilitário Fiat Strada, placa TCG2I69, que lhe pareceu imobilizado, e prosseguiu seu deslocamento, ocasião em que o primeiro réu ingressou no entroncamento e interceptou sua trajetória, provocando a colisão registrada em comunicação de ocorrência à autoridade policial. Sustentou que o acidente resultou em perda total do automóvel e em lesões corporais, que o primeiro réu não possuía habilitação, o que caracterizaria culpa qualificada nos termos do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a segunda ré responderia solidariamente na qualidade de proprietária e locadora do veículo, com apoio na Súmula 492 do STF. Afirmou que a seguradora Tokio Marine indenizou o sinistro pelo valor de tabela FIPE, R$ 109.441,00, restando-lhe o líquido de R$ 37.487,03 após a quitação do financiamento, do que extraiu prejuízo material de R$ 22.549,00, correspondente à diferença em relação ao preço da nota fiscal. Invocou o princípio da reparação integral do art. 944 do Código Civil e a presunção do dano extrapatrimonial em acidentes de trânsito. Pediu a expedição de ofício à segunda ré para identificação do locatário, a condenação solidária ao pagamento de R$ 22.549,00 por danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 20% em caso de recurso. O primeiro réu foi citado por carta com aviso de recebimento entregue em 26.05.2026 (ID 277896483) e a segunda ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 276297053). Na sessão de conciliação a composição não se mostrou viável (ID 282604594). Vinícius Bonifácio dos Santos contestou (ID 283648880) sustentando que: o utilitário não estava parado, mas já em curso de travessia; que a comunicação de ocorrência goza de presunção meramente relativa e documenta apenas a versão unilateral do autor, colhida em aditamentos posteriores, quando ele próprio se encontrava hospitalizado; que a natureza dos danos, colisão dianteira no automóvel do autor contra a lateral do seu, seria incompatível com a alegada interceptação de trajetória; o autor confessa haver avistado o veículo e ainda assim prosseguido, em desatenção aos arts. 28, 34 e 44 do CTB; o autor não utilizava cinto de segurança, o que repercutiria na extensão das lesões, na forma do art. 945 do Código Civil; que o cruzamento é notoriamente perigoso e deficientemente sinalizado, conforme reportagem televisiva que juntou (ID 283651199), circunstância que atuaria como concausa; a ausência de habilitação não foi comprovada e, ainda que o fosse, não geraria responsabilidade automática sem nexo causal; o dano material reclamado corresponde a mera…

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