Processo 0711917-54.2024.8.07.0004

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0711917-54.2024.8.07.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução, ajuizados sob o rito comum, por ESTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS WEST EIRELI – ME e ALESSANDRA ANDREA DE MOURA em face de JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO, em apenso aos autos da execução de título extrajudicial nº 0702409-26.2020.8.07.0004. Alegam as embargantes, em síntese, que o cheque nº 000059 que embasa a execução, no valor de R$ 451.968,24, foi emitido pelo POSTO WEST LTDA em meados de outubro de 2016 como simples garantia de empréstimo contraído por Alessandra junto a JOÃO SANTO NETO, irmão da exequente. Sustentam que a beneficiária formal do cheque (a embargada Juliana) é figura interposta, sendo o real credor o seu irmão João Santo Neto, e que a designação da exequente como beneficiária e a inserção da data do cheque teriam sido feitas posteriormente, sem autorização da emitente, à conveniência do verdadeiro credor. Sustentam, ainda, que entre os anos de 2017 e 2019 a embargante Alessandra realizou repasses diretos a João Santo Neto, em montante que totaliza R$ 589.039,74, valor que, segundo afirmam, deveria ter sido deduzido do saldo executado, configurando excesso de execução. Apresentam, em emenda à inicial, planilha demonstrativa desses pagamentos. Em sede preliminar, suscitaram: (i) ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o crédito não lhe pertenceria, mas sim a JOÃO SANTO NETO; (ii) iliquidez do título executivo, ante a ausência de discriminação clara do montante; e (iii) excesso de execução. No mérito, requereram, ainda, a nulidade da data lançada na cártula, a declaração de que o cheque foi entregue como mera garantia, e o reconhecimento da quitação parcial da dívida em razão dos pagamentos efetuados a João Santo Neto. Pleitearam, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução por ilegitimidade ativa e iliquidez ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a expurga dos juros abusivos. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente nos autos da execução. Atribuíram à causa o valor de R$ 470.231,10. Por decisão de ID 211240421, em 16/09/2024, proferida pela MM. Juíza Substituta VERÔNICA CAPOCIO, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de planilha de cálculo do excesso alegado, na forma do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Foi, ainda, facultado às embargantes prazo para comprovação documental da alegada hipossuficiência. As embargantes apresentaram emenda à inicial em ID 214467472, em 14/10/2024, com planilha de pagamentos que entendem devidos, totalizando R$ 589.039,74 entre 2017 e 2019. O pedido de gratuidade foi indeferido em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão noticiado pelo ofício de ID 235232421, com trânsito em julgado. Por decisão de ID 232427353, em 10/04/2025, foram recebidos os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia da execução, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, com intimação da parte embargada para resposta. JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO apresentou impugnação aos embargos sob ID 236322103, em 19/05/2025, sustentando: (i) que o cheque é título de crédito autônomo, com presunção de legitimidade decorrente da literalidade e da cartularidade, sendo a exequente legítima portadora; (ii) que a relação familiar com João Santo Neto é irrelevante para fins de legitimidade ativa, considerando que a beneficiária formal…

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