Processo 0711917-68.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711917-68.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: FABIANA RODRIGUES GALVAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana Rodrigues Galvão em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em razão da alegada negativa de cobertura de atendimento obstétrico de urgência durante o período de carência contratual. Consta dos autos que, em razão da urgência do quadro clínico narrado, o pedido foi apreciado pelo Juízo Plantonista, que, por meio da decisão de ID 283015467, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que autorizasse e custeasse a internação da autora, bem como todos os procedimentos médicos, exames, materiais, medicamentos e insumos necessários à assistência obstétrica, sob pena de multa diária. Na oportunidade, consignou-se que as demais questões relativas ao mérito da demanda deveriam ser apreciadas pelo Juízo Natural. A decisão foi objeto das providências necessárias ao seu cumprimento, conforme certidão de ID 283014819. Embora a tutela de urgência tenha sido regularmente apreciada no plantão judicial, cumpre ao Juízo Natural proceder ao exame da regularidade formal da petição inicial, verificando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como a adequada delimitação da controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso, verifico que a petição inicial demanda complementação. Inicialmente, observa-se que a qualificação da requerida apresenta inconsistência, uma vez que a própria peça inaugural contém observação acerca da necessidade de confirmação do CNPJ da pessoa jurídica demandada, circunstância que evidencia a necessidade de regularização dos dados cadastrais para fins de citação. Além disso, considerando que a tutela de urgência foi deferida para assegurar atendimento obstétrico emergencial e que o quadro fático certamente evoluiu após a decisão proferida no plantão, mostra-se indispensável que a autora informe a evolução dos acontecimentos, esclarecendo se o parto foi realizado, se a ordem judicial foi efetivamente cumprida pela operadora, se houve recusa parcial de cobertura ou desembolso de valores próprios e qual a situação atual da assistência prestada. Referidas informações são essenciais para delimitar o objeto remanescente da demanda, verificar eventual perda parcial do objeto e definir quais pretensões subsistem após o cumprimento da medida liminar. Também se mostra necessária a adequada delimitação dos pedidos definitivos, indicando a autora, de forma expressa, se pretende apenas a confirmação da tutela anteriormente deferida ou se formula pedidos condenatórios de ressarcimento de despesas, indenização por danos morais, declaração de nulidade de cláusula contratual ou quaisquer outras providências, apresentando a correspondente causa de pedir. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa deverá guardar correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido, devendo ser justificado ou retificado, caso necessário. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a autora limitou-se à apresentação de declaração de hipossuficiência, sem juntar documentos que permitam aferir sua alegada incapacidade financeira. Embora tal declaração…
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