Processo 0711917-92.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711917-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR em desfavor de BANCO XP S/A, partes qualificadas. O autor relata que, em 25.10.2025, quitou integralmente fatura de cartão de crédito devida ao réu. Aduz que, por falha sistêmica da instituição financeira, o pagamento não foi devidamente baixado, ocasionando cobranças indevidas de encargos e o resgate compulsório de ativos financeiros mantidos em sua conta de investimentos, notadamente títulos públicos do Tesouro Selic (LFT). Expõe que o próprio réu reconheceu administrativamente a cobrança em duplicidade, mas, ainda assim, manteve a retenção dos valores, mesmo após diversos contatos administrativos e reclamação junto ao Banco Central do Brasil. Requer, assim, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 12.022,30 (doze mil, vinte e dois reais e trinta centavos), ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 1.042,24 (mil, quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e à compensação por danos morais, no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 268024529 a 268024746. Custas iniciais recolhidas no ID 268025436. Citado, o réu apresentou contestação no ID 270856876 e documentos nos IDs 270856878 a 270856892. Defende o réu que: a) o autor mantinha ativo o débito automático da fatura do cartão de crédito e, simultaneamente, realizou pagamento manual, ocasionando pagamento em duplicidade por sua culpa exclusiva; b) o valor pago a maior foi devidamente compensado nas faturas subsequentes e o saldo remanescente restituído em 30.1.2026; c) é lícita a utilização de ativos financeiros como garantia do cartão de crédito, bem como a regular incidência de encargos financeiros decorrentes do uso de limite de crédito. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 273139427. A decisão de ID 273740155 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 274234498 e 275081711). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os…
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